TJSP - 1116230-02.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 04:34
Suspensão do Prazo
-
20/02/2025 02:26
Suspensão do Prazo
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12/01/2025 10:22
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 01:14
Suspensão do Prazo
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13/12/2024 05:13
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 03:08
Suspensão do Prazo
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01/08/2024 16:34
Autos no Prazo
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01/08/2024 16:33
SIRDR 10 - Direito - Imagem - Jogo - Eletrônico - Futebol - Indenização - IRDR 45
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07/11/2023 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
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01/11/2023 19:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
01/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:10
Contestação Juntada
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07/09/2023 04:14
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Erika Cavalcante Gama (OAB 192576/SP) Processo 1116230-02.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michel Eloi Silva -
Vistos.
Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
26/08/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:12
Carta Expedida
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24/08/2023 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 18:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:44
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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