TJSP - 1019111-50.2024.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019111-50.2024.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Espolio de Luzia Cicilini Pateiro -
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença proveniente do mandado de segurança coletivo nº 0030453-96.2012.8.26.0053.
Recebo a petição de fls. 157/158 e 167/168 como emenda à inicial dela passando a fazer parte.
Providencie a serventia exclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo passando a figurar apenas o SPPREV como executado.
Atendidos os requisitos do artigo 1.829 do Código Civil, defiro a habilitação de Leonel Aparecido Cicilini Pateiro como único sucessor de Luzia Cicilini Pateiro.
Diante dos documentos apresentados a fls. 159/162 defiro os benefícios da gratuidade e prioridade no trâmite processual.
Anote-se.
O SPPREV discorda dos pedidos formulados pelo sucessor de Luzia Cicilini Pateiro, aduz que o exequente não cumpriu integralmente as determinações constantes na decisão de fls. 163/164.
Seguiu-se manifestação do exequente (fls. 220/222).
Decido.
A impugnação do executado procede em parte.
Com efeito, a filiação da ex-pensionista ao Sindicato autor da ação coletiva resta devidamente comprovada nos holerites de fls. 07/08, o que garante sua legitimidade para figurar como exequente.
Por sua vez, quanto à ausência de homologação da desistência da ação coletiva, seguindo entendimento recente desta vara, substituo a exigência da comprovação do ato judicial homologatório da desistência da execução coletiva pela demonstração do peticionamento ao Juízo da execução coletiva para referida finalidade, já providenciado a fls. 195/196 e comunicação à Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP, pelo endereço eletrônico Contato - Jurídico | Amesp (amesp-sp.org.br) obtido em consulta ao google, da existência desta execução individual, devendo constar no e-mail o 'assunto': EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROC. 1019111-50.2014.8.26.0053 e no campo 'sua mensagem' indicar o número deste cumprimento de sentença, Vara que tramita, nome completo do servidor (exequente), número do CPF, RG e endereço.
As medidas adotadas são suficientes para evitar a duplicidade de execuções e colaborar para a fluidez da execução coletiva, auxiliando tanto aquele Juízo quanto a Associação autora no controle dos beneficiários do título coletivo que optaram pelo cumprimento de sentença individual Cumprida a determinação supra, intime-se a SPPREV para comprovar, no prazo de trinta dias, o apostilamento do direito reconhecido no título judicial e trazer aos autos as fichas necessárias para elaboração dos cálculos desde a data do ajuizamento do mandado de segurança até a efetiva escrituração.
Juntados os documentos, dê-se vista deles à requerente para elaboração dos cálculos objeto de execução, no prazo de 15 dias.
Apresentada a petição pela parte credora, devidamente acompanhada do demonstrativo de crédito (art. 534 CPC), fica autorizada a intimação da entidade devedora, para os termos do art. 535 do CPC.
Intimem-se. - ADV: LEANDRO DONIZETE DO CARMO ANDRADE (OAB 193159/SP), WASHINGTON HUMBERTO ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB 219432/SP) -
20/08/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:32
Mudança de Magistrado
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30/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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15/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:45
Mudança de Magistrado
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27/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 13:19
Mudança de Magistrado
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27/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 09:06
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/06/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:55
Mudança de Magistrado
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11/04/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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