TJSP - 1016301-13.2021.8.26.0602
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sorocaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:13
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016301-13.2021.8.26.0602 - Inventário - Inventário e Partilha - E.X.B. e outros - W.X.B. - V.A.R.C. -
Vistos. 1) Tendo em vista que os atos processuais são públicos e que ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil a justificar a decretação de segredo de justiça, além de se tratar de processo sucessório que é de interesse de eventuais credores, DETERMINO a retirada da tarja indicativa de segredo de justiça.
Sobre o tema: "INVENTÁRIO Decisão que indeferiu a revogação do segredo de justiça Inconformismo da inventariante Acolhimento Tramitação que não demanda sigilo Não caracterização de quaisquer das hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC - Inexistência de risco evidente de ofensa à intimidade dos herdeiros Processo sucessório que também pode ser de interesse de eventuais credores Publicidade regular dos atos processuais que é de rigor Acesso aos autos digitais que, de qualquer forma, restrito está às partes e aos advogados cadastrados Segredo de justiça revogado Inconformismo contra ordem de contratação de contador exarada pelo juízo singular Não conhecimento Determinação realizada no bojo de outra ação Recurso parcialmente conhecido e provido na parte conhecida" (TJSP; Agravo de Instrumento 2103496-84.2018.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 25/10/2018).
Providencie a Serventia a exclusão da tarja indicativa de segredo de justiça. 2) Convém observar, no que tange à anterior concessão do benefício da justiça gratuita à herdeira ELBA XIMENES DE BARROS (fls. 20/21) e ao requerimento da concessão do mesmo benefício pelo inventariante WINSLOW XIMENES BARROS (fls. 134/136 e 171), que o artigo 4º, §7º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, diploma legal que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, estabelece: Artigo 4º.
O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...). §7°.
Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00...............100 UFESPs 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00....1.000 UFESPs 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs.
Depreende-se, do dispositivo legal acima transcrito, que a taxa judiciária e despesas processuais devem ser suportados pelo acervo hereditário a ser partilhada ou adjudicado, importando, em se tratando de benefício da justiça gratuita requerido em inventários e arrolamentos, a capacidade econômica do monte mor, e não do(s) herdeiro(s), legatário(s) e inventariante, para a concessão da benesse, assim como que há diferimento do recolhimento para momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, havendo, inclusive, tal como ocorre com o ITCMD, possibilidade de levantamento de valores ou venda de bens para fazer frente à taxa judiciária.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Justiça gratuita Indeferimento - Decisão mantida Hipossuficiência do espólio não demonstrada Monte-mor de mais de dois milhões de reais - Recolhimento das custas,
por outro lado, que não é concomitante ao ajuizamento do inventário, devendo ocorrer antes da adjudicação ou homologação da partilha Inteligência do artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003 (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2300751-74.2023.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024).
Agravo de Instrumento.
Inventário.
Justiça gratuita.
Decisão que indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelas partes.
Irresignação.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Valor do monte mor que é suficiente para fazer frente às despesas processuais.
Diferimento do pagamento das custas até o momento da homologação da partilha ou adjudicação.
Possibilidade.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Decisão reformada, em parte.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2019556-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
Concessão da gratuidade em arrolamento ou inventário que deve considerar a capacidade econômica do monte mor.
Hipossuficiência do espólio não configurada.
Monte mor que possibilita futura quitação de custas.
Ausência de liquidez neste momento.
Possibilidade de diferimento.
Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei nº 11.608/2003.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2272894-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024).
INVENTÁRIO.
Justiça gratuita negada na origem.
Manutenção, mas com diferimento do recolhimento das custas a final.
Embora não sejam de grande monta os valores em jogo, a existência de bens justifica o recolhimento das despesas processuais, que não são expressivas.
Diferimento.
Despesas do processo deverão ser recolhidas antes da r.
Sentença de adjudicação, a teor do artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Recurso desprovido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2324197-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024). É de se destacar, ainda, que decisões de deferimento ou indeferimento do benefício da justiça gratuita não são acobertadas pela preclusão, cabendo ao juiz zelar pela concessão da benesse caso a caso, eis que envolve taxa, espécie de tributo, a tornar possível a revogação, de ofício, de anterior concessão do benefício.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REFORMA DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM IMPOSSIBILIDADE REVOLVIMENTO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL DESCABIMENTO SÚMULA 280/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse. (...) 5.
Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.743.428/MG, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/05/2.019, DJe 28/05/2.019).
Desse modo, REVOGO o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à herdeira ELBA XIMENES DE BARROS (fls. 20/21) e INDEFIRO o benefício de mesma natureza quanto ao inventariante WINSLOW XIMENES BARROS (fls. 134/136), sem prejuízo do diferimento do recolhimento das custas e despesas processuais para momento anterior à homologação da partilha, no qual, se o caso, haverá análise quanto à suficiência do acervo hereditário para suportar as despesas processuais.
Providencie a zelosa Serventia a retirada da respectiva tarja aposta no sistema informatizado. 3) DEFIRO a pesquisa Sisbajud, para levantamento de contas bancárias e saldos na data do óbito, em 02 de fevereiro de 2021, e Renajud, para a vinda de extrato de veículos na data do óbito, sendo as pesquisas em nome da autora da herança SHIRLEY XIMENES BARROS QUIRINO.
Com o recolhimento das custas correlatas ao ato pela inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a zelosa Serventia o necessário.
Fica desde já autorizada a expedição de ofício a(s) instituição(ões) financeira(s) em que a autora da herança mantinha vínculo para que tragam os extratos das contas na data do óbito, bem como ao Detran para a vinda de informações de veículo(s) em nome da falecida quando do seu passamento, caso o acionamento dos sistemas seja infrutífero. 4) DEFIRO a expedição de ofício para a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital UPEFAZ, para que transfira eventuais valores existentes em nome da autora da herança SHIRLEY XIMENES BARROS QUIRINO para conta judicial vinculada a estes autos de inventário.
Providencie-se o necessário. 5) Em relação ao requerimento de expedição de ofício à imobiliária responsável pela intermediação e administração da locação do imóvel existente em nome da autora da herança SHIRLEY XIMENES BARROS QUIRINO, remeto o espólio inventariante às vias ordinárias, na forma já consignada no item 1 da decisão de fls. 285/286.
Registro desde já que eventual ação de exigir contas não encerra discussão propriamente sucessória, mas sim de natureza obrigacional, não se tratando, portanto, de litígio afeito ao âmbito das Varas de Família e Sucessões, cuja competência é absoluta, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, mas sim às Varas Cíveis, dada sua competência residual, prevista no artigo 34 do mesmo diploma legal. 6) Com as respostas das pesquisas e ofício(s) determinados nos itens 3 e 4, intime-se o inventariante WINSLOW XIMENES BARROS, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que apresente as primeiras declarações e esboço de partilha, em 20 (vinte) dias. 7) Considerando-se que o espólio da herdeira ELBA XIMENES DE BARROS já se encontra representado nos autos pelo inventariante nomeado na ação de n.º 1019481-03.2022.8.26.0602, Winslow Ximenes Barros, mostra-se desnecessária a intimação dos outros herdeiros de ELBA XIMENES DE BARROS, razão pela qual revejo o item 4 da decisão de fls. 285/286, para determinar somente a oportuna citação do herdeiro da autora da herança SHIRLEY XIMENES BARROS QUIRINO, qual seja FAUSTO QUIRINO.
Providencie a Serventia o acionamento do sistema Petrus, implementado para pesquisas de endereços e que engloba as bases de dados dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal, para realização de pesquisa de endereço do herdeiro FAUSTO QUIRINO.
Caso não seja possível o acionamento do sistema anteriormente mencionado, determino o acionamento dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, com a mesma finalidade. 8) Oportunamente, com a vinda das primeiras declarações e esboço de partilha, na forma estabelecida no item 6, providencie a zelosa Serventia a expedição de carta com aviso de recebimento para citação do herdeiro no(s) endereço(s) indicado(s) indicados nos resultados do item 7 e ainda não diligenciados.
Já na hipótese de a(s) pesquisa(s) não se mostrar(em) frutífera(s), sem obtenção de novos endereços do herdeiro, ou se houver devolução do(s) aviso de recebimento da carta de citação com resultado negativo, determino, também independentemente de nova decisão e sem necessidade de prévia intimação da inventariante para manifestação, a citação do herdeiro por edital, nos termos do artigo 256, II e §3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 30 (trinta) dias, com advertência de que haverá nomeação de curador especial em caso de revelia, providenciando a Serventia o necessário.
Em seguida, caso não oferte o herdeiro resposta, independentemente de nova decisão, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que atue como curador(a) especial do herdeiro, nos termos do artigo 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe oferecer resposta, no prazo legal.
Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), PRISCILA SANTIAGO DA SILVA ALVES CORDEIRO (OAB 427818/SP), LUCAS DALMAZO DOMINGUES (OAB 406038/SP) -
21/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:59
Protocolo Juntado
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 08:59
Protocolo Juntado
-
21/01/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
28/12/2024 06:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/12/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 14:41
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:50
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2023 16:57
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:41
Evoluída a classe de 31 para 39
-
02/10/2023 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2023 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2022 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2022 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2022 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 20:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2022 02:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2022 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 22:52
Proferido Despacho
-
14/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2021 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 11:27
Decisão
-
08/11/2021 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 17:36
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/10/2021 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 13:17
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2021 21:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2021 17:46
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:36
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 11:28
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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