TJSP - 0049502-59.2024.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 23:51
Ato ordinatório
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08/09/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0049502-59.2024.8.26.0100 (processo principal 1114027-43.2018.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roberto Mamede Curcio - Amauri Aparecido da Rocha e outros -
Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por Roberto Mamede Curcio, objetivando a inclusão de Amauri Aparecido da Rocha, Gionny Ronco, Alain Korall Horn, Raphael Kohall Horn, Esser Holding Ltda. e General Empreendimentos Ltda. no polo passivo da execução, sob o argumento de que os referidos sócios e empresas teriam praticado atos de má-fé e desvio de finalidade na condução da sociedade originária.
O pedido, todavia, não merece acolhida.
O artigo 50 do Código Civil dispõe que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica.
Nota-se que a aplicação da teoria da desconsideração exige a comprovação inequívoca de dois pressupostos: (i) desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos); ou (ii) confusão patrimonial (inexistência de separação fática entre os bens da sociedade e de seus sócios).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida excepcional e restritiva, não se confundindo com o mero inadimplemento de obrigações: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART . 489 E 1.022 DO NOVO CPC.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR .
SÚMULA 83/STJ.
ACÓRDÃO FUNDADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA DEMANDA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição, obscuridade ou outro erro material a ser sanado no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022, IV, do CPC .
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pelas insurgentes. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária ." ( REsp 1572655/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). 3.
No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto à inexistência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica - seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ . 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp: 2228929 SC 2022/0325549-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) No presente incidente, a parte requerente sustenta que os sócios Amauri Aparecido da Rocha, Gionny Ronco, Alain Korall Horn e Raphael Kohall Horn, bem como as empresas Esser Holding Ltda. e General Empreendimentos Ltda., teriam praticado atos configuradores de abuso da personalidade.
Todavia, os documentos trazidos aos autos não demonstram, de forma objetiva e consistente, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Quanto aos ex-sócios (Amauri Aparecido da Rocha e Gionny Ronco), ainda que tenham exercido funções de gestão à época da constituição das obrigações, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que sua responsabilidade depende da prova de que, de fato, praticaram atos ilícitos ou fraudulentos.
A simples retirada do quadro societário não transfere, de forma automática, responsabilidade pessoal, salvo prova de dolo ou abuso, o que não se verifica no caso.
Neste sentido: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Pretensão foi lastreada em alegação de não localização de bens passíveis de penhora de titularidade da parte devedora, com a retirada de seus sócios do quadro social, com pagamento do valor integral do capital que cada um integralizou e tornando-a unipessoal, sem imputação de fato revelador de má-fé do sócio ou de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - Reconhecimento de que a ausência de bens passíveis de penhora e a retirada de sócios de quadro societário, por si sós, não bastam para o acolhimento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50, do CC/2002, visto que: (a) insuficiente para provar a má-fé do sócio ou abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial e (b) a simples modificação da estrutura da empresa é prática legal, quando não acompanhada de prova de que foi realizada com o objetivo de fraudar credores, caso dos autos - Invocação da parte agravante ao disposto nos arts. 1.003 e 1 .032, do CC, para a inclusão dos ex-sócios da executada no polo passivo da ação, em nada a beneficia, porque, aplicando-se as premissas supra, como, no caso dos autos, (a) não restou demonstrada a existência de fato revelador de abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária devedora, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, objetivando fraudar terceiros, ou de confusão patrimonial dos bens da pessoa jurídica e de seus sócios, mas, apenas e tão somente, alteração do quadro social, em situação em que ausentes bens para satisfação de dívidas e a sua manutenção como sociedade limitada unipessoal, (b) é incabível o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do ex-sócio da sociedade devedora pleiteado pela parte agravante - Ausência de oferecimento de resposta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo sócio, ex-sócio ou pela executada não gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte credora, em razão de ser a revelia relativa, de sorte que não acarreta, por si só, o julgamento de procedência do incidente, que depende do exame de outros elementos de convicção e provas constantes dos autos, nem dispensa o enfrentamento de questões de direito deduzidas e a apreciação de documentos, pertinentes à questão debatida no litígio e expressamente analisada pela decisão proferida pelo MM Juízo da causa - Manutenção da r. decisão agravada que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Recurso desprovido." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21969570320248260000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 22/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Em relação a Alain Korall Horn e Raphael Kohall Horn, inexiste demonstração de atos de administração que tenham provocado o inadimplemento ou que evidenciem a utilização da pessoa jurídica como escudo para fraudar credores.
Por fim no tocante às empresas Esser Holding Ltda. e General Empreendimentos Ltda., não há nos autos elementos concretos que evidenciem a existência de confusão patrimonial ou identidade absoluta de interesses, aptos a caracterizar grupo econômico irregular.
Registre-se que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (que admite o afastamento da autonomia patrimonial diante do simples inadimplemento da pessoa jurídica) não encontra respaldo no art. 50 do Código Civil, sendo aplicável apenas em hipóteses específicas do Direito do Consumidor ou do Direito Ambiental, o que não é o caso dos autos.
Assim, admitir a desconsideração no presente caso equivaleria a ampliar indevidamente a responsabilidade dos sócios e empresas correlatas sem respaldo fático ou jurídico, afrontando o princípio da autonomia patrimonial, essencial à livre iniciativa e à segurança jurídica.
Diante de todo o exposto, não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica apto a justificar a excepcional medida da desconsideração.
O que se verifica é mero inadimplemento contratual e a inexistência de bens penhoráveis, situações que não se confundem com fraude ou confusão patrimonial.
Ante o exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a execução exclusivamente em face dos devedores originários.
Sem honorários, pois não há previsão legal para esse procedimento incidental.
Confira-se entendimento do TJSP e do STJ: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que rejeitou o incidente Inconformismo das exequentes Não acolhimento Não demonstrado o abuso da personalidade jurídica Alegação de formação de grupo econômico entre as sociedades para direcionar ativos e passivos também não comprovada Incidente rejeitado Honorários de sucumbência incabíveis Precedentes desta Câmara e do STJ Recurso provido em parte. (AI nº 2108542-49.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
RUI CASCALDI, 1ª Câmara de Direito Privado, j. em 19/08/21).
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
Precedentes. (AgInt no REsp nº 1.852.515/SP, Rel.
Min.
MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, j. em 24/08/20).
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que estes são capazes de extinguir ou alterar substancialmente o próprio processo principal, o que não se verificou na espécie. (AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.475.592/SP, Rel(a).
Min(a).
ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 15/06/20).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: NAILE DE BRITO MAMEDE (OAB 215808/SP), VANESSA DE LUCENA SANTANA (OAB 300578/SP), PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP), PEDRO LUIZ SCURATO VICENTE (OAB 322224/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2025 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/01/2025.
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13/01/2025 23:56
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 16:23
Suspensão do Prazo
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09/12/2024 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/11/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 05:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:01
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:01
Expedição de Carta.
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08/11/2024 11:01
Expedição de Carta.
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08/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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07/11/2024 17:19
Expedição de Carta.
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06/11/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/10/2024 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:16
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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