TJSP - 1001298-81.2025.8.26.0083
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001298-81.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Rodrigo José Venancio de Oliveira -
Vistos.
O Detran/MG figura no polo passivo desta demanda, de modo que este Juízo não é competente para o processamento do feito.
No julgamento da ADI 5492, o STF julgou o pedido "parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu".
Sobre o tema, também destaco: "Agravo de Instrumento.
Ação ajuizada contra o DETRAN-SP, DETRAN-GO e Município de Goiânia.
Decisão agravada que extinguiu o processo sem julgamento do mérito contra o DETRAN-GO e o Município de Goiânia.
Incompetência da Justiça do Estado de São Paulo para ações contra autarquias e Município de outros Estados.
ADI nº 5492/DF do STF em que se consolidou interpretação conforme o art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Decisão agravada mantida.
Agravo improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 0003580-44.2025.8.26.9061; Relator (a):Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Americana -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 06/08/2025; Data de Registro: 06/08/2025).
Assim, DECLARO a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de domicílio da parte ré.
INTIMEM-SE. - ADV: RODRIGO JOSÉ VENANCIO DE OLIVEIRA (OAB 350207/SP) -
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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