TJSP - 1042436-20.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042436-20.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - Marcio Henrique Manoel Sociedade Individual de Advocacia - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcio Henrique Manoel Sociedade Individual de Advocacia em face do Município de Ribeirão Preto.
Sustenta, em síntese, que é sociedade individual de advocacia optante pelo regime do Simples Nacional desde a sua constituição.
Afirma que, em razão de seu enquadramento, recolhe o ISSQN de forma unificada, com base em seu faturamento mensal, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Não obstante, foi surpreendida com o encaminhamento a protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 3869803, no valor de R$ 477,77, referente à cobrança de ISSQN na modalidade fixa para o exercício de 2024.
Aduz a manifesta ilegalidade da cobrança, por ser incompatível com o regime tributário ao qual está submetida.
Informa que o protesto está agendado para o dia 19 de agosto de 2025.
Requer, tutela de urgência, para suspensão da exigibilidade do crédito e a sustação do protesto.
Decido.
O pedido de tutela de urgência comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300, caput e § 2º do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se evidencia pelos documentos que instruem a inicial.
O perigo da demora é flagrante.
O documento de fl. 15 demonstra que o protesto do título está designado para a data de hoje, 19 de agosto de 2025.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 3869803 sustando o protesto do referido título, ou, caso já efetivado, que suspenda seus efeitos até ulterior deliberação deste juízo, e para que o Município de Ribeirão Preto se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes (Cadin/Serasa/SCP) em razão deste débito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Deverá o autor, no prazo de 05 dias, oferecer caução em dinheiro, mediante depósito judicial, sob pena de revogação da presente decisão.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, devendo o advogado da parte autora imprimi-lo e encaminhá-lo ao referido cartório extrajudicial.
Cite-se, com as advertências legais. - ADV: MARCIO HENRIQUE MANOEL (OAB 160833/SP) -
20/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:50
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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