TJSP - 1099152-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1099152-24.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eduarda dos Santos Brandão -
Vistos. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória pretendida.
A probabilidade do direito vem demonstrada pelo conjunto fático apresentado, especialmente pelo documento de fls. 23, que comprova que a autora é proprietária do número de telefone (65)992391631 e o utiliza para o exercício de sua atividade profissional (whatsapp business).
Além disso, o perigo de dano é evidente, porquanto a interrupção abrupta do serviço gera prejuízo ao exercício da sua atividade profissional.
Em casos semelhantes, decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão que concedeu tutela provisória fundada em urgência para determinar à ré que reestabeleça a conta mantida pela autora no aplicativo WhatsApp Business.
Inconformismo da ré.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O Facebook Serviços Online do Brasil LTDA. é a sociedade que responde, no Brasil, pelos serviços de WhatsApp e Instagram.
Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.
TJSP.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
Cotejo das alegações veiculadas por ambas as partes e atenção ao suporte probatório contido nos autos até o presente momento que autorizam que se vislumbre demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
A generalidade das alegações da ré, que também não se dedicou a apresentar os pertinentes elementos documentais que se presume ter a seu dispor para corroborá-las, conferem plausibilidade do relato da autora de que se encontra arbitrariamente privada de acessar a conta mantida no aplicativo de troca de mensagens em questão, o que, a par de amputar sua participação no correspondente ambiente virtual, poderá refletir negativamente no exercício de sua atividade profissional.
ASTREINTES.
A fixação da multa diária encontra respaldo no caput do art. 537 do CPC e, in casu, apresenta-se adequada para compelir a parte que eventualmente cogite enveredar pela adoção de postura renitente a acatar a determinação judicial de caráter provisório.
Valor eleito no primeiro grau de jurisdição, de R$ 500,00 por dia, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer, se harmoniza com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2076750-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SUSPENSÃO/BANIMENTO DE CONTA DO WHATSAPP.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE.
Legitimidade passiva do Facebook Brasil para responder pelas falhas na prestação de serviço da "WhatsApp Inc.", subsidiária integral do "Facebook Inc." Interpretação ampliativa do art. 75, inc.
X, do NCPC, consoante remansosa jurisprudência do C.
STJ (REsp nº 1853580-SP) e precedentes deste Tribunal.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Inocorrência.
Restabelecimento da conta de Whatsapp que somente ocorreu 48 dias depois de concedida a tutela de urgência provisória.
Tutela jurisdicional adequada e necessária para resguardar os direitos da Apelada.
MÉRITO.
Relação de consumo.
Banimento da conta de Whatsapp Business da Apelada sem qualquer justificava ou motivo plausível a indicar violações graves aos "Termos de Serviço" e/ou diretrizes do aplicativo. Ônus que competia a Apelante.
As supostas infrações contratuais não foram relacionadas, nem foram apontados ou especificados quais seriam os fatos violadores das regras do aplicativo e que poderiam dar ensejo ao banimento levado à efeito.
Alegações genéricas e imprecisas que fogem da esfera do exercício regular de direito e não autorizam a abusiva e unilateral prática da Apelante.
Confirmação da tutela antecipada que determinou a reativação da conta da Apelada.
MULTA COMINATÓRIA.
Medida de apoio necessária ao cumprimento da ordem judicial no caso concreto.
Ordem judicial de restabelecimento da conta que somente foi cumprida 48 dias depois de intimada a Apelante, totalizando a multa de R$ 48.000,00.
Razoabilidade.
Manutenção.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Inocorrência.
Não configuração as hipóteses do art. 80 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1025605-53.2022.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida restabeleça, em 72 horas, a conta da autora de Whatsapp Business registrada sob o número de telefone (65)992391631 , com todas as conversas, mídias, arquivos e demais características, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 30 dias.
Servirá cópia como ofício a ser encaminhado pela interessada e comprovado nos autos no prazo de 05 dias. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de quinze dias uteis, (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335 III).
Int. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
29/08/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 23:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:25
Expedição de Carta.
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28/08/2025 13:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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26/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 20:09
Decisão Determinação
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18/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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14/08/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 21:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 10:39
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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17/07/2025 09:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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