TJSP - 1505281-83.2025.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505281-83.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. -
Vistos. 1.
Diante da alegação de descumprimento e da inércia da ré (fls. 123), entendo que a multa imposta para compelir ao cumprimento da tutela não se mostra suficiente.
E como se sabe, a quantificação das astreintes não produz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, pois tal multa é inibitória, e não visa a obrigar a parte pagar o valor, mas a obter o adimplemento da obrigação, tal como foi determinado pelo Juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
ASTREINTES.
REVISÃO DE SUA IMPOSIÇÃO OU DO VALOR ARBITRADO.
OBSERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚM.
N. 168/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão impugnado pelos embargos de divergência observa jurisprudência do STJ pela possibilidade de revisão da multa cominatória (ou, até mesmo, a sua supressão) à luz das peculiaridades do caso concreto. 2.
Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1342502/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020, grifo nosso).
Igualmente: " [...] 1.
A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material.
Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante [...]" (AgInt no AREsp 1561395/RS, 4ª Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 20.4.2020).
Assim, sem prejuízo de eventual multa em que a ré já tenha incorrido, MAJORO-A para o valor de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00.
No mais, determino à ré que providencie o IMEDIATO restabelecimento do fornecimento de energia.
Cópia da presente decisão servirá de ofício à ré, ficando autorizado o encaminhamento pelo patrono da autora. 2.
Digam as partes se pretendem a realização de audiência de conciliação.
Sem prejuízo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando-as e justificando-as.
Prazo de 15 dias.
Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
02/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:43
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 18:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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