TJSP - 1560226-88.2018.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1560226-88.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Roberto Graciotti - Diante do exposto, REJEITO a exceção e concedo o prazo de 5 dias para que a parte executada efetue o pagamento (preferencialmente na via administrativa) ou garanta a execução, observando estritamente a ordem do Art. 11, da Lei 6.830/80.
Garantida a execução, vista ao Município para que se manifeste sobre a indicação.
Certificado o decurso sem a garantia, vista ao município para que se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, iniciando-se com a intimação (caso não iniciado anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Oportunamente, se em termos, conclusos.
Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do art. 40, da Lei 6.830/80.
Int. - ADV: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 303873/SP) -
20/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:48
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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06/05/2025 19:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/01/2023 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 16:07
Conclusos para decisão
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18/01/2023 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 20:13
Processo Suspenso por 1 ano
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19/09/2021 13:22
Conclusos para decisão
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16/09/2021 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 21:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 21:15
Decisão
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01/10/2019 14:15
Conclusos para decisão
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20/09/2019 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2018 02:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2018 02:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2018 14:29
Expedição de Carta.
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10/08/2018 14:28
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2018 09:08
Conclusos para decisão
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01/08/2018 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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