TJSP - 1002343-64.2024.8.26.0210
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002343-64.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andre Luiz Moraes Suzuki - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE MORAES SUZUKI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No que tange à sucumbência, com ela arcará a parte autora, com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, via de regra se aplica o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
TODAVIA, em situações específicas, como a dos autos, em que o autor perde a ação e o valor da causa é vultoso, imperiosa a fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, CPC).
Assim o é, pois soa desproporcional e irrazoável que o autor, que ingressou com a ação justamente pleiteando providência que minimize o impacto financeiros das suas dívidas, se veja em situação de maior aflição econômica pelo elevado valor dos honorários; de outro lado, reputa-se enriquecimento indevido que, em casos que tais, pelo menor grau de complexidade da causa, a qual se julga antecipadamente sem maiores delongas, que o advogado seja remunerado de forma tão excessiva, em prejuízo do autor, o que não reflete a complexidade da demanda, implicando ao autor ônus desproporcional.
Deste modo, fixo os honorários sucumbenciais em R$15.000,00 (quinze) mil reais.
Uma vez que se trata de sentença ilíquida, o valor para efeito de recolhimento do preparo será de R$ 607.807,70 (seiscentos e sete mil oitocentos e sete reais e setenta centavos), nos termos do art. 4° da Lei n° 11.608/2003.
Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias.
Publique.
Intime-se. - ADV: EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), ADRIANO AVANÇO (OAB 259009/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:20
Julgada improcedente a ação
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22/08/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 03:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:53
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/01/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 14:48
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Provido (Digitalizada) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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