TJSP - 1002478-68.2025.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002478-68.2025.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE -
Vistos. 1) Fls. 39-40: Defiro o aditamento da inicial, para que conste corretamente no polo passivo da ação o nome da executada V.A.S.
Azambuja.
Anote-se. 2) Sem prejuízo, ante o recolhimento das custas processuais (fls. 42-43), determino o prosseguimento da ação. 3) Excepcionalmente, inexistindo elementos nos autos que demonstrem o intuito conciliador das partes, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação junto ao Cejusc, podendo no entanto, ser requerida a qualquer momento, no curso do processo. 4) Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) através de CARTA POSTAL (MÃOS PRÓPRIAS), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil (CPC), a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços ou bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ART. 828 do CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
Caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, inclusive a baixa, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
O valor da causa é R$ 5.358,82, atualizado em 30/05/2025.
Int. - ADV: MAURICIO FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP) -
18/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 01:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/06/2025 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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