TJSP - 1012955-13.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:21
Recebido o recurso
-
08/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012955-13.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Regiane Aparecida Ribeiro Bessa - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Regiane Aparecida Ribeiro Bessa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças pretéritas do Adicional Local de Exercício -ALE, na ordem de 100%, dentro do período entre a edição da Lei Complementar nº 1.197/2013 e a impetração do processo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, ou seja, de março de 2013 a janeiro de 2014, observados os reflexos pecuniários conforme determinado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 1001391-23.2014.8.26.0053.
Declaro o crédito como de natureza alimentar.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde março de 2013.
Considerando que a citação do mandado de segurança coletivo é anterior à EC 113/2021, até a citação do MS COLETIVO deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, tendo como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Entre a citação e 08/12/2021 os juros devem ser calculados de acordo com a remuneração da poupança.
Após 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC.
Sem custas, despesas e condenação em honorários no primeiro grau (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ANA KAROLINA MOREIRA CAPUCHO (OAB 462422/SP) -
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:49
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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25/06/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:42
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:17
Recebida a Petição Inicial
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27/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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26/05/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
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23/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 02:27
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/04/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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04/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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30/03/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 07:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:15
Recebida a Emenda à Inicial
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26/02/2025 12:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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