TJSP - 1000626-31.2025.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000626-31.2025.8.26.0097 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pedro Alves Caldeira -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICÍPIO DE BURITAMA em face de PEDRO ALVES CALDEIRA, na qual a parte executada alega, em síntese, que não houve descumprimento deliberado da ordem judicial, mas sim a adoção de procedimentos administrativos necessários para a contratação de empresa terceirizada para fornecer o serviço de home care, o qual foi efetivamente iniciado em 12/08/2024, não havendo que se falar em cobrança da multa cominatória.
A condenação que está sendo executada refere-se à multa diária (astreintes) fixada em decisão liminar, no valor total pleiteado pelo exequente de R$ 30.000,00 (fls. 1/5).
A parte exequente, intimada a se manifestar sobre a impugnação (fls. 49), permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 67. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 09/04/2025 (fls. 30), sendo que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário, com o início do prazo para impugnação em 31/03/2025 (fls. 29).
Diante disso, tenho que a impugnação é tempestiva.
Assim, conheço da impugnação.
Passo à análise do mérito da impugnação.
A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado disciplinado no art. 525 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial.
Nos termos do art. 525, § 1º do CPC, a impugnação pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação referente à multa cominatória, o argumento da parte executada procede.
A finalidade das astreintes é de natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, e não de indenizar a contraparte.
Sua exigibilidade pressupõe a resistência injustificada e deliberada do devedor em cumprir a determinação judicial.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo Município executado, em especial o ofício de fls. 36 e as escalas de atendimento de fls. 37/48, demonstram de forma satisfatória que foram tomadas as providências para o cumprimento da obrigação.
Embora o serviço não tenha sido iniciado no prazo exato fixado na decisão liminar, a demora decorreu da necessidade de um processo de contratação de empresa terceirizada, o que é um procedimento razoável e esperado da Administração Pública.
Ficou comprovado que o serviço foi efetivamente implantado, atingindo a finalidade da decisão judicial.
A ausência de manifestação do exequente sobre a impugnação e os documentos apresentados corrobora a veracidade das alegações do Município.
Dessa forma, tendo a obrigação principal sido cumprida e justificada a demora, a cobrança da multa cominatória se torna indevida.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MUNICÍPIO DE BURITAMA em face de PEDRO ALVES CALDEIRA e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Tendo sido acolhida a impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor do excesso de execução, que no caso corresponde ao valor total executado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes.
Após o trânsito, arquivem-se definitivamente os autos.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: JORGE SLONSCHI SILVA (OAB 472085/SP) -
28/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:21
Julgada Procedente a Impugnação à Execução
-
27/08/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 16:22
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/03/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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