TJSP - 1034418-11.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034418-11.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Ricardo Mário Magalhães - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Mário Magalhães em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro para o fim de: (i) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas "Gratificação Judiciária", "Gratificação de Representação" e "Designação em Cargo Vago" não incorporáveis, bem como para (ii) condenar as requeridas, solidariamente, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária pelo IPCA-e a partir da retenção indevida e juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula n. 188 do STJ), pela SELIC.
Após a EC 113/2021, adota-se unicamente a taxa Selic, composta por juros e correção.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: DAVI PIRES SANTANA (OAB 359112/SP), CAMILA HARUE TAMAZATO (OAB 388291/SP) -
02/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:53
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:05
Recebida a Petição Inicial
-
30/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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