TJSP - 1045796-61.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:02
Recebido o recurso
-
04/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045796-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Marilda da Costa Marcolino - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marilda da Costa Marcolino em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de condenar a parte requerida a promover o recálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, até maio/2022, paga à parte autora, com a inclusão do Abono Complementar (Piso Salarial Docente) em sua base de cálculo, bem como os respectivos reflexos e realizar o pagamento das diferenças de valores apuradas nestes termos, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: LILIAN DA CONCEIÇÃO SAPIA (OAB 247750/SP) -
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:45
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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