TJSP - 1045276-34.2023.8.26.0001
1ª instância - 04 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045276-34.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - Ronaldo Marcon Alves - - Kellen Cristina Ribeiro -
Vistos.
Os embargos declaratórios não comportam acolhimento, inexistindo qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada.
Visível é a intenção da parte embargante em reapreciar a matéria já examinada por este juízo.
Com efeito, a sentença atacada analisou, com o devido cuidado, os pontos abordados na ação, estabelecendo que "Da análise da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que KATIA não figurou como avalista da operação, tendo apenas prestado a autorização conjugal prevista no art. 1.647, inciso III, do Código Civil.
O referido dispositivo estabelece que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, prestar fiança ou aval.
A outorga uxória constitui requisito de validade do negócio jurídico, mas não gera responsabilidade solidária para o cônjuge que meramente consente.
A jurisprudência consolidada distingue claramente entre a prestação direta de garantia, que gera responsabilidade, e a mera autorização conjugal, que apenas viabiliza a validade do ato praticado pelo cônjuge.
Ademais, a documentação da JUCESP demonstra que KATIA não integrava o quadro societário da empresa beneficiária do empréstimo, não havendo nos autos qualquer prova de que tenha auferido proveito econômico direto da operação de crédito.
Sem responsabilidade direta como garante e sem demonstração de benefício econômico, não há fundamento para sua condenação em ação regressiva desta natureza.".
Nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, todos os fundamentos que poderiam infirmar a sentença embargada foram enfrentados em sua fundamentação.
Eventuais fundamentos que não tenham sido analisados, não o foram porque não infirmariam a conclusão a que se chegou.
Estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que são cabíveis os embargos de declaração no caso de haverobscuridade,contradição,omissãoouerro material.
No caso concreto, inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na sentença embargada, sobre ao quais deveria pronunciar-se o juízo.
Os presentes embargos estão, em verdade, buscando o rejulgamento da matéria.
A parte embargante se utiliza, pois, de forma inadequada, dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que lhe foi desfavorável, quando se sabe que os embargos declaratórios se prestam apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material constante da decisão embargada, a teor do art. 1022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material - Artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 - Inexistência de referidos defeitos - Embargos de declaração que, via de regra, não podem conferir efeitos infringentes ao julgado - Evidente pretensão de reexame da matéria, que se mostra incabível - Embargos rejeitados.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2225853-56.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 2196853-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios.
Intimem-se. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP), RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 21:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 08:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:19
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 12:29
Ato ordinatório
-
24/02/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 17:09
Ato ordinatório
-
10/09/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 17:03
Ato ordinatório
-
25/06/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/04/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 19:26
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 00:16
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/12/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 17:21
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 09:20
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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15/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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