TJSP - 1093199-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1093199-79.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos. 1.
Guia DARE inutilizada e queimada. 2.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial.
Quanto ao pedido de arresto cautelar em sede de tutela de urgência, em que pese os argumentos lançados na inicial, ainda não há como este Juízo deferir esse pedido, pois para a sua concessão seriam necessários indícios concretos de atos de dilapidação patrimonial praticados pela parte executada, ou, então, a demonstração de que a parte executada está, propositalmente, constituindo dívidas e garantias excessivas ou praticando artifício fraudulento destinado a lesar credores, ou, ainda, a existência de indícios de iminente encerramento irregular de atividades empresariais ou de tentativa de ocultação de bens ou de ocultação de seus sócios, hipóteses não verificadas na espécie.
Nesse sentido: Araken de Assis, Processo Civil Brasileiro.
Volume II.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015.
No mesmo sentido: TJSP - Agravo de instrumento nº 2138366-87.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Décio Rodrigues - 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/07/2020.
Nem mesmo o endividamento excessivo, nos termos do entendimento majoritário, é admitido como suficiente para o deferimento do arresto cautelar.
Nesse sentido: TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 2083710-20.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. 7/5/2019; TJSP, 11ª Câmara de Direito Privado, AI 2161345-48.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Gilberto dos Santos, j. 14/9/2017; e TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, AI 2077399-18.2016.8.26.0000, Rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, j. 1/8/2016.
Por tais razões, indefiro o pedido de arresto cautelar. 3.
Cite-se por carta para pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Deverá constar do mandado que, com a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 914). 4.
A certidão do art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória, deverá ser requerida diretamente na Serventia (UPJ II). 5.
Sem prejuízo, deverá o polo ativo providenciar o recolhimento das despesas processuais para as cartas de citação que já estão sendo expedidas na presente data, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei.
Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP) -
27/08/2025 16:51
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/08/2025 11:26
Remetido ao DJE para Republicação
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13/08/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2025 04:16
Juntada de Certidão
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08/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:32
Expedição de Carta.
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:00
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:00
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:59
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:59
Expedição de Carta.
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07/07/2025 15:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2025 15:13
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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