TJSP - 1002577-15.2023.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 23:14
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
11/02/2025 22:59
Suspensão do Prazo
-
16/12/2024 22:42
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 23:19
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 00:17
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 22:24
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 22:25
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 14:18
Homologada a Transação de Acordos Obtidos por Conciliadores
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09/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
08/11/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 16:29
Termo de Audiência Expedido
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06/11/2023 17:55
Petição Juntada
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06/11/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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20/10/2023 14:33
Mandado Juntado
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20/10/2023 14:33
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
19/10/2023 10:15
Petição Juntada
-
28/09/2023 09:01
Mandado de Citação Expedido
-
27/09/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:30
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 13:21
Ato ordinatório
-
26/09/2023 13:16
Audiência redesignada
-
26/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 13:30
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/09/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/09/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:42
Ato ordinatório
-
09/09/2023 05:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/08/2023 15:19
Carta de Citação Expedida
-
30/08/2023 09:45
Audiência redesignada
-
25/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Marinheiro Peixoto (OAB 291891/SP) Processo 1002577-15.2023.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Jeferson da Rocha Pires -
Vistos.
Tratando-se de causa afeta aos Juizados Especiais, importante consignar o limite de quarenta salários mínimos estabelecido no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, operando-se a renúncia ao excedente.
Pleiteia o autor, liminarmente, a suspensão de eventuais cobranças relativas ao contrato de compra e venda de imóvel, uma vez que pretende a sua rescisão.
Declara o autor que adquiriu o imóvel matriculado sob nº 16.492 pelo valor de R$ 54.887,50, sendo R$ 5.272,50 pagos em 22.09.2014 a título de entrada, além de 156 parcelas no valor individual de R$ 483,10, com início em 15.10.2014.
Esclarece que honrou até novembro de 2022 com o pagamento da quantia de R$ 65.335,82, entretanto, em razão dos elevados reajustes não foi possível adimplir o contrato de adesão e optou pela rescisão contratual, não logrando êxito no cancelamento.
Considerando que este processo visa à rescisão contratual e a devolução das parcelas pagas, demonstra-se inadequada a cobrança dos valores pendentes pela empresa requerida.
Assim, tratando-se de matéria sub judice, a prudência indica ser pertinente a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender eventuais apontamentos ou protestos relativos ao contrato até decisão final deste processo.
Intime-se a requerida com urgência.
Providencie-se o agendamento da audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado nas dependências do Claretiano Centro Universitário com endereço a Rua Dom Bosco, nº 466 - Batatais/SP.
Consigno que o comparecimento pessoal é obrigatório, oportunidade que, inexistindo a possibilidade de composição amigável, o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação ou, alternativamente, por eventual entrave, fazê-lo nos 15 (quinze) dias que sucedem a sessão de conciliação, independentemente de nova deliberação, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a), nos moldes disciplinados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Importante observar que o não comparecimento pessoal da parte requerida ou do seu representante, este último com exclusividade para pessoas jurídicas, acarretará os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Não sendo possível a realização da audiência, por força da não localização do(a) requerido(a), ficará o(a) autor(a) ciente do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da sessão para indicação do atual paradeiro do adverso, sob pena de extinção do processo.
Proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) para os termos da ação e cientifique-o da audiência acima designada.
A intimação do(a) autor(a) reputar-se-á realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar a comunicação ao seu representado, sendo que sua ausência acarretará a extinção da ação.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
24/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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