TJSP - 1039540-05.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 22:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/09/2025 15:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:03
Recebido o recurso
-
04/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1039540-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha de salários - Francineide Oliveira Santos - Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Francineide Oliveira Santos em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro para o fim de declarar seu direito à cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena - GDPI, bem como a devolução dos valores recolhidos a esse título, a partir da revogação do artigo 133 da Constituição Estadual, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga e os juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PRIC. - ADV: ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP) -
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 00:57
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 12:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:35
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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