TJSP - 1078836-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078836-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - André Luis Ribeiro José - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome, o que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 104; 105/112 e 113/121).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Com o recolhimento, tornem para o recebimento da inicial.
Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual.
As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Int. - ADV: ANDREZA MIWA SHIMIZU (OAB 91820/MG) -
28/08/2025 23:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
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13/08/2025 22:57
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:57
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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