TJSP - 1016593-47.2024.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016593-47.2024.8.26.0196 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas - Geizimara Barcelos da Paixão Lourenço - - Juliano Marcos Lourenco - Ao requerido para contrarrazões. - ADV: ANA LAURA MONREAL ROSADO CADAMURO (OAB 415626/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP) -
03/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016593-47.2024.8.26.0196 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas - Geizimara Barcelos da Paixão Lourenço - - Juliano Marcos Lourenco - A - DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta por Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas em face de Geizimara Barcelos da Paixão Lourenço e outro, alegando, em síntese, possuir documento injuntivo (cédula credito bancário) que dá conta de crédito em seu favor e que os requeridos negam o pagamento de forma espontânea.
Moldado nessa tese busca a autora a citação dos requeridos para o pagamento ou na recusa a conversão da obrigação, ora representada por documento injuntivo, em título judicial.
Deu à causa o valor de R$ 5.353,11.
Instruiu sua inicial com os documentos de fls. 06 usque 85.
Regularmente citados, os embargantes apresentaram embargos (fls. 221/227), alegando ausência de prova escrita a embasar ação monitória. É o relatório.
Decido.
B - DA MOTIVAÇÃO.
As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, motivos pelos quais se conhece diretamente do pedido nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Com base nessa tutela jurisdicional diferenciada, visando a obtenção da tutela jurisdicional eficaz, surgiu os procedimentos da tutela jurisdicional antecipada ou antecipação dos efeitos da tutela pretendida e monitório ou injuntivo (art. 700 a 702, todos do NCPC).
Assim, o processo monitório ou injuntivo tem o afã de extirpar o problema da parte que possui documento -- prova escrita --, porém inábil à execução, por estar prescrito o título, não preencher os requisitos exigidos pela lei que regula aquele título, ou, em outras palavras serve ao credor desprovido de título executivo, porém com prova escrita (prova prima facie), sem que haja necessária submissão de sua pretensão a prévio processo de conhecimento.
Sobre a natureza jurídica da ação monitória Donaldo Armelin assenta que "Não obstante se um instituto anoso de mais de um século o procedimento monitório ainda permite a subsistência de algumas dúvidas a respeito de sua operatividade e, inclusive, quanto à sua natureza jurídica.
Já se defendeu sua inserção no âmbito da jurisdição voluntária.
Foi incluído na tela executiva, e, ainda, considerado um tertium gennus situado entre o processo de conhecimento e o de execução.
Prepondera, contudo, a corrente que o situa no processo de conhecimento, tendo em vista a sua vocação e finalidade voltadas à constituição do título executivo".
Logo, a natureza do processo injuntivo ou monitório é de processo de conhecimento, teoria mais aceita, advinda do direito italiano, com rito próprio.
Ora, se a ação monitória tem natureza jurídica de ação de conhecimento, a ela são aplicáveis às regras do processo de conhecimento, inclusive no tange à resposta ou ausência dela.
Os requeridos foram regularmente citados e ofertaram embargos monitórios, oportunidade em que aduziram ausência de prova escrita através da comprovação das compras, evolução do débito, falta de transparência que leva à inépcia da inicial.
A petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo documento injuntivo que adorna a exordial.
No caso sub judice, o documento escrito demonstrando o crédito da autora é a Cédula de Crédito Bancário acompanhada dos extratos juntados a fls. 77/78 e da planilha de cálculo de fls. 79.
Os documentos apresentados pela autora junto ao pedido inicial são hábeis a embasar a ação monitória, conforme Súmula 247 do S.T.J. no seguinte teor: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constituiu documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
Também no mesmo sentido o seguinte julgado: MONITÓRIA Contrato Abertura de crédito em conta-corrente Contrato que não constitui título executivo Adequação da ação proposta Inteligência da Súmula 247 do STJ Embargos julgados improcedentes Apelação provida Sentença de 1º grau restabelecida - Recurso provido para esse fim. (Embargos infringentes n. 1.281.716-6/01 São Paulo - 18ª Câmara de Direito Privado Relator: Carlos Alberto Lopes 29.03.07 - V.U.
Voto n. 14197).
Tem-se, ainda, que os embargantes têm consciência de que são devedores já que em nenhum momento alegaram ou comprovaram a presença de vícios do consentimento (art. 171, II, do Código Civil) na contratação e nem apresentaram qualquer comprovante de pagamento, ônus que lhes cabiam nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Apesar de não haver hierarquia entre as provas, é certo que o pagamento somente se prova através da prova documental, recibo, devidamente assinado por quem recebeu (art. 406 NCPC c.c. artigos 319/320 do Código Civil).
O pagamento deve ser provado por intermédio de documentos idôneos (RT 590/231).
Demais, a quitação prova por meio de recibo, cujo fornecimento não pode ser recusado, pois constitui contravenção penal; ou pela sentença proferida em ação de consignação em pagamento (CC, art. 335; NCPC, art. 539).
Nesse sentido são os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência (cf. p. ex., Luís Antonio de Andrade e J.J.
Marques Neto, Locação Predial Urbana, 2a edição, Freitas Bastos, 1956, vol.
I, nº 37, pp. 429 a 431; Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, 2a edição, Borsoi, 1962, t. 40, par. 4.398, nº 7, p. 20; Barros Monteiro, Direito das Obrigações, 1a parte, 19a ed., Saraiva, 1984, p. 255; Oswaldo e Silvia Opitz, Mora no Negócio jurídico, 2a ed., Saraiva, 1984, 2a parte, nº 14, p. 275, "in fine", a 276; JTACSP 90/257).
O pagamento, em verdade, deve ser provado de forma irrefutável, por intermédio de documentos idôneos (cf.
RT 590/231).
Comprova-se ele com a quitação (cf.
Apelação n. 382.312, julgada pela Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por votação unânime, tendo por relator o Juiz Bruno Netto).
Seja parcial, seja integral, ao pagamento deve corresponder quitação escrita.
A mera alegação de pagamento, desacompanhada de qualquer documento ou início de prova escrita, não justifica sequer a dilação probatória (cf.
Apelação nº 369.2440/0, julgada pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, tendo como relator o juiz Amauri Ielo).
Washington de Barros Monteiro ensina que quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor.
Se o fizer em confiança, não poderá mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo.
Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se comprovam apenas através de quitações regulares.
E, Maria Helena Diniz, com o acerto que lhe é peculiar, aduz: Todo aquele que solver a dívida, deverá obter do credor a necessária quitação, uma vez que em juízo não se admitirá comprovação de pagamento por via testemunhal, se exceder a taxa legal.
Quitação esta que poderá ser dada não só pelo recibo, que é o meio normal, mas também pela devolução do título, se tratar, é óbvio, de débitos certificados por título de crédito.
Não há nos autos prova de pagamento, cujo ônus da prova caberia ao sujeito passivo desta relação processual, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, cuja oportunidade legal, em sendo prova documental e substancial (art. 406 NCPC), seria junto à resposta (art. 335 c.c. art. 434, ambos do NCPC).
Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
C - DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Sicoob 3 Colinas em face de Geizimara Barcelos da Paixão Lourenço e outro, CONVOLO em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 5.353,11 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora são devidos a partir da propositura da ação e a correção monetária a partir da citação, posto que o título foi corrigido até a propositura da ação, e a partir de então se deu o primeiro ato que constituiu em mora a parte devedora (mora "ex personae") (art. 312 e 240 NCPC).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu, primeiro porque se intitula empresário (fls. 257); segundo porque não apresentou seus extratos bancários a fim de aferir sua movimentação financeira.
No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõe a Lei n. 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil) que: artigo 82, § 2º: A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.; artigo 85, caput: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.; e, artigo 85, § 17: Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
Estabelece ainda o § 2º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil que nas causas em que não houver condenação, como nas declaratórias e nas constitutivas, os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios constantes do § 2º, incisos I a IV.
E, analisando tais critérios fixo os honorários em R$ 2.000,00 (mil reais), entendendo que tal quantum está condignamente remunerando o patrono da parte autora, sem sobrecarregar sobremaneira a parte sucumbente. É que a sentença monitória, apesar de indubitavelmente condenatória, tanto que autoriza a execução, possui carga eficacial preponderantemente constitutiva.
Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC).
O Funcionário deverá cumprir: 1.
O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI.
Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades.
Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no link https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx. 2.
Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º.
O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3.
Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
P.I. - ADV: TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP), ANA LAURA MONREAL ROSADO CADAMURO (OAB 415626/SP), TAISSA FLAUSINA DE BARCELOS ROSA (OAB 301783/SP), DANILO PIRES DA SILVEIRA (OAB 207288/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:45
Julgada Procedente a Ação
-
30/06/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 05:32
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
24/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 11:38
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 11:55
Juntada de Ofício
-
04/09/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 08:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:52
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 15:55
Recebida a Petição Inicial
-
05/07/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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