TJSP - 1017326-76.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017326-76.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cosmo Aparecido da Silveira - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 49/51).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP), ANA LAURA MARCHETI CARRIJO (OAB 417678/SP) -
29/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:45
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017326-76.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cosmo Aparecido da Silveira - Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Para apreciação e homologação da transação noticiada às fls. 49/51 deverá a REQUERIDA regularizar sua representação processual, porque inexiste nos autos procuração em nome da patrona Dra.
Ana Laura Marcheti Carrijo - OAB/SP 417.678 (fls. 51), que assinou a referida petição de forma digital, o que deverá ser feito no prazo legal (art. 218, par. 3º, CPC).
No silêncio, aguarde-se o prazo para contestação, certificando-se nos autos.
Intimem-se. - ADV: ANA LAURA MARCHETI CARRIJO (OAB 417678/SP), LEANDRO CESAR PINHO (OAB 452477/SP) -
26/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
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18/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:01
Expedição de Carta.
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01/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:30
Recebida a Petição Inicial
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31/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 02:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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