TJSP - 0000237-38.2022.8.26.0495
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000237-38.2022.8.26.0495 (processo principal 1001651-25.2020.8.26.0495) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.M.A.M. - - L.R.M. - - M.A.M. - - M.A.R.M. - C.J.M. -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Alimentos proposto por D.M.A.M. e outras representadas por D.M.A.R contra C.J.M.. onde pretendem as exequentes a cobrança, de forma concomitante, dos alimentos devidos às menores sob o rito de prisão e de penhora de bens.
O Código de Processo Civil estabelece dois procedimentos distintos para a cobrança dos alimentos atrasados, o primeiro - do art. 528 do CPC - que se destinada à cobrança das prestações mais recentes (três últimas), sob pena de prisão de civil; já o segundo - do art. 523 do CPC - que se destinada à cobrança das prestações mais antigas, sob pena penhora de bens.
Ocorre que a cumulação dos ritos nos mesmos autos - conforme pretendem as exequentes - mostra-se inviável, eis que os procedimentos são incompatíveis entre si, possuindo, até mesmo, prazos diferenciados para o adimplemento voluntário do débito e formas de penalidades distintas para o inadimplemento.
O Ministério Público também manifestou-se de forma contrária à pretensão das credoras (vide fl. 274).
Respeitadas opiniões divergentes, entendo que a cumulação dos ritos certamente causaria tumulto processual, o que deve ser evitado.
Nesse sentido, cito os recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cumulação de ritos - Pretensão do agravante a que haja cumulação dos ritos da prisão e da penhora - Inviabilidade, ante o risco de tumulto das execuções - Precedentes - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220099-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS.
Decisão que afastou a cumulação dos ritos da constrição de bens e coerção pessoal.
Insurgência do credor sob o argumento de que o código não veda a cumulação pretendida.
Aduz que a busca por patrimônio enquanto o mandado de prisão está pendente de cumprimento é medida que atende ao melhor interesse do credor.
JULGAMENTO.
Impossibilidade de cumulação dos ritos de prisão e de expropriação de bens por quantia certa.
Ritos que possuem procedimentos distintos.
Inteligência do art. 780 do CPC.
Jurisprudência desta Corte.
Possibilidade, contudo, de cisão do débito, com a cobrança de parte dele em feito autônomo, por rito diferenciado, com a finalidade de se evitar tumulto processual.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272176-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/01/2024; Data de Registro: 10/01/2024).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Insurgência do exequente.
Decisão que indeferiu pedido de cumulação de ritos executivos.
Manutenção.
A cumulação é inviável, porque implicaria tumulto processual.
Precedentes.
Posição do STJ não é unânime, nem vinculante.
Cabimento somente a critério do julgador, dirigente do processo.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084981-25.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023).
Ressalto, ainda, que prevê o 780 do CPC que o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Por essas razões determino a manifestação das exequentes para que indiquem o rito pelo qual pretendem o prosseguimento desta execução, oportunidade em que deve ser corrigido o valor da causa e apresentada a planilha de débito respectiva.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB 319388/SP), SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB 319388/SP), SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB 319388/SP), SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB 319388/SP), LARISSA NASCIMENTO GOLFETO (OAB 395751/SP) -
02/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/11/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 09:36
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
09/11/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2023 11:26
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/05/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2023 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2022 05:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/10/2022 17:10
INCONSISTENTE
-
24/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 01:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 20:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 16:35
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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