TJSP - 4001221-85.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001221-85.2025.8.26.0482/SP AUTOR: JHONATAN YURI ALEIXOADVOGADO(A): GABRIEL ALVES FLEMING (OAB PA040137)AUTOR: MARINALVA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GABRIEL ALVES FLEMING (OAB PA040137) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação movida pelos Requerentes em face do locador, na qual pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de locação residencial, especialmente a exigibilidade do aluguel e encargos, bem como a multa contratual, até decisão final.
Alegam os Autores que celebraram contrato de locação intermediado pela Imobiliária LEAL IMÓVEIS LTDA ME, sendo que o aceite foi fundamentado em laudo de vistoria que atestava a entrega do bem com "pintura nova" e em "perfeitas condições" de uso e conservação.
Sustentam que, após as primeiras chuvas em março de 2025, foram revelados vícios redibitórios graves e preexistentes, como goteiras, mofos e rachaduras, que tornaram o imóvel progressivamente impróprio para habitação, especialmente no quarto da filha menor, que passou a apresentar infiltrações severas e ambiente insalubre, compelindo-os a desativar o cômodo e realocar a criança para o dormitório do casal.
Relatam ainda a existência de falhas na rede elétrica com constantes quedas de energia, prejudicando a atividade profissional em home office do Autor, bem como danos ao veículo causados por goteira na garagem.
Afirmam ter notificado a imobiliária e o locador sem sucesso, caracterizando a inércia dos responsáveis em manter o imóvel em condições de habitabilidade.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, embora os Autores relatem a existência de vícios no imóvel locado, não restou suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações de forma a autorizar a drástica medida de suspensão integral do contrato locatício. No que se refere ao perigo de dano, não se configura situação de urgência que justifique a suspensão imediata dos efeitos contratuais.
Os Autores tiveram conhecimento dos alegados problemas desde março de 2025.
A demora na busca da tutela jurisdicional descaracteriza a urgência alegada e indica que os supostos riscos não possuem a gravidade ou iminência necessárias à concessão da medida antecipatória.
Verifica-se que o pedido de suspensão da multa contratual é prematuro, vez que tal penalidade somente seria exigível em caso de rescisão antecipada do contrato pelos locatários, hipótese que não foi cogitada no presente momento, já que os Autores permanecem ocupando regularmente o imóvel. Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido.
No mais: Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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01/09/2025 14:58
Determinada a citação
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01/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
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01/09/2025 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINALVA DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JHONATAN YURI ALEIXO. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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