TJSP - 4001202-79.2025.8.26.0482
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 16:20
Expedição de ofício
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001202-79.2025.8.26.0482/SP AUTOR: LUCIA DE LAVOR MEDEIROS PINTOADVOGADO(A): JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB GO024684)AUTOR: BRUNA MEDEIROS PINTOADVOGADO(A): JEFFERSON NEVES RUSSI (OAB GO024684) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Primeiramente, há que se considerar que o débito da presente será objeto de discussão, pendendo, neste momento, de apreciação judicial acerca de sua existência e exigibilidade.
Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente.
A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário.
Aí o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Assim, ante tal fundamentação e a teor do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, defiro a liminar pleiteada determinando, por conseguinte, a expedição de ofício ao SERASA para exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, referente à inscrição do documento 04 dos autos (Vencimento do débito: 26/08/2025 Valor: R$ 24.009,17 Contrato: 08DD93EE-E13B-4B Data da disponibilização: 12/09/2025).
EXPEÇA-SE O COMPETENTE OFÍCIO. No mais: Nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. Eventual pedido de justiça gratuita será analisado somente após ocorrência de fato gerador de custas ou interposição de recurso inominado pela parte interessada.
Para melhor subsidiar a análise, por ocasião do recurso a parte recorrente deverá juntar cópia atualizada da declaração de imposto de renda; sendo isenta comprovar a regularidade do CPF e juntar cópia dos últimos três holerites ou documentos equivalentes.
Na impossibilidade, deverá comprovar os bens que possui em seu nome como veículos e imóveis, por meio de certidões expedidas pelos respectivos órgãos. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (contados da intimação), sob pena de revelia.
Havendo pluralidade de réus contam-se os prazos individualmente. Outrossim, considerando-se que o acordo traz vantagens.
Vejamos as seguintes: Preservação das relações; maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo; na sentença, se um ganha o outro perde. já no acordo, ninguém perde e todos ganham; redução do desgaste emocional; redução do custo financeiro; garantia de privacidade e de sigilo; ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo.
Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Advirto as partes que no Procedimento cognitivo do Juizado Especial Cível serão devidas custas pela parte autora que deixar de comparecer a qualquer audiência; pela parte condenada por litigância de má-fé. Por fim, advirto as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. Com a juntada da contestação, à réplica. No âmbito do Juizado Especial Cível, visando à celeridade e à eficiência na tramitação dos feitos, recomenda-se às partes e aos advogados que classifiquem corretamente as petições no sistema Eproc, de acordo com o ato processual praticado, utilizando as opções disponíveis, como: 'Emenda à Inicial', 'Contestação', 'Réplica', 'Embargos de Declaração', 'Recurso Inominado', 'Contrarrazões', entre outras.
A correta identificação das peças processuais contribui diretamente para a triagem automatizada e para a adequada organização dos autos, evitando atrasos desnecessários.
Em sentido oposto, o uso genérico da classificação 'Petição Genérica' deve ser evitado, salvo quando estritamente necessário, pois compromete a eficiência do sistema e pode dificultar a análise célere dos pedidos.
Int. -
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:58
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 14:58
Determinada a citação
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01/09/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 12:55
Conclusos para despacho
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29/08/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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