TJSP - 1001328-12.2024.8.26.0614
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tambau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
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03/09/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001328-12.2024.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Regina Aparecida Pereira - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAMBAÚ - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Tambaú a: a) reconhecer o tempo de serviço público contínuo da autora desde 02/05/2011 para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, apostilando-se o direito, com as ressalvas de impossibilidade de contagem no período de 27/05/2020 a 31/12/2021, e b) efetuar o pagamento das diferenças do adicional de tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em 13º salário e férias, vedado o reflexo na gratificação de aniversário, nos termos da jurisprudência citada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os valores deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidosdejurosdemora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (cadernetadepoupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente).
Também, não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09).
O prazo para interpor RECURSO éde10 (dez) dias úteis, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob penadedeserção e independentementedeintimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro graudejurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
No mesmo prazo deverá ser recolhido o portederemessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volumedeautos para cada objeto a ser encaminhado.
Transitado em julgado e não havendo interesse em eventual cumprimentodesentença, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: JOÃO ZANATTA JUNIOR (OAB 159695/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA ZANELLA (OAB 491120/SP), ALEXANDRE BORGES GARCIA (OAB 308110/SP), PEDRO ROBERTO TESSARINI (OAB 245147/SP), JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS (OAB 241533/SP), JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI (OAB 186564/SP) -
25/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:01
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/03/2025 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2025 12:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/03/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 20:57
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 19:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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