TJSP - 1010556-36.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010556-36.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1508770-41.2018.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia de Habitacao da Baixada Santista - Cohab-st -
Vistos.
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DA BAIXADA SANTISTA-COHAB-ST, qualificada na inicial, interpôs Embargos à Execução Fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS.
Sustenta a embargante, em síntese, a nulidade do título executivo; sua ilegitimidade passiva, já que que transferiu a posse do imóvel a terceiro por meio de Contrato Particular de Compra e Venda em 11/02/1966, tendo o adquirente reconhecido a dívida; a imunidade tributária recíproca a que faz jus por desenvolver atividade essencial do Estado.
Recebidos os embargos e suspensa a execução, a embargada apresentou impugnação às fls. 44/52 alegando a preclusão consumativa em relação às teses já arguidas na exceção de pré-executividade, a saber, a ilegitimidade passiva e imunidade tributária, o que revela a litigância de má-fé, estando o crédito regularmente constituído. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80.
Com relação às teses de imunidade tributária e ilegitimidade passiva, de fato, operou-se a preclusão consumativa, pois a inicial apenas repetiu teses já anteriormente repelidas no executivo fiscal correlato, por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade lá oposta.
Basta verificar às fls. 142/143 da execução fiscal nº 1508770-41.2018.8.26.0562 em apenso, em que a embargante arguiu a ilegitimidade passiva pela venda do imóvel a terceiro no ano de 1966, além da extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "a", da CF, às empresas de economia mista, argumentos idênticos aos adotados nestes embargos, já apreciados pelo juízo em momento anterior.
Assim, tratando-se de idênticas teses ora reapresentadas, sem qualquer nova prova documental, tem-se que a decisão de fls. 142/143 do executivo fiscal em apenso, transitada em julgado após não conhecido o agravo de instrumento interposto sob nº 2301052-21.2023.8.26.0000 (fls. 153/159 do executivo fiscal), tornou-se fator impeditivo à reanálise das mesmas teses em sede de embargos do devedor, à luz dos artigos 505 e 508 do CPC.
Sobre a coisa julgada e a preclusão consumativa das teses veiculadas na exceção de pré-executividade em eventual reapresentação nos embargos à execução, oportuna a transcrição do seguinte julgado: "Apelação Cível - Embargos à Execução Julgados Procedentes - TLFF dos exercícios de 2002 A 2005 - Sentença que reconheceu a inocorrência do fato gerador - Pretensão de reforma da decisão pelo Município - Acolhimento - Questão apreciada em Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0513618-21.2007.8.26.0127 - Matéria acobertada pela coisa julgada - ocorrência, ademais, da preclusão consumativa - Inteligência dos art. 502, 505 e 507 do CPC - Mantido o reconhecimento da legitimidade da cobrança - Com a reforma da sentença, mostra-se viável o julgamento das demais matérias incluídas nos embargos, conforme dispõe o art. 1.013, §§2º e 3º do CPC - Pedido de juntada do processo administrativo e alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao art. 5º, inciso XXXII, da CF - Questões também acobertadas pela coisa julgada - Citação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiros - Ato processual válido - inteligência do art. 8º, inc.
II, da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do Col.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - Sentença reformada para rejeitar integralmente os Embargos à Execução opostos, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais e majoração da verba honorária (ART. 85, §11º, CPC) - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível nº 1010777-10.2018.8.26.0127; Relator:Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 14/02/2023).
Por outro lado, assiste razão à embargante no que toca à existência de vício no título executivo consistente na ausência de informação acerca do cálculo dos juros e da correção monetária.
Sabe-se que a validade da CDA pressupõe o preenchimento integral dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e pelo artigo 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal, in verbis: "Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores,que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária,bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida." Tem-se que a inobservância por parte da exequente dos requisitos necessários à constituição do crédito tributário resulta na nulidade do título executivo extrajudicial, afastando, assim, sua presunção de certeza e liquidez, o que pode, inclusive, ser reconhecido de ofício.
No caso dos autos, não consta na CDA qualquer informação acerca da correção monetária e acréscimos atinentes à mora, com seu respectivo embasamento legal, sendo possível observar que o campo destinado a tal informação, denominado "Interpretação do Cálculo Atualizado da Dívida Ativa", está em branco, impossibilitando a verificação da legitimidade dos valores cobrados, em desacordo com o disposto no art. 202, inciso II, do CTN, e art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80.
Assim, na ausência de informação essencial no título executivo, o acolhimento dos embargos e extinção da execução, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, reconhecendo a nulidade do título, com fulcro no art. 803, I, do CPC, e EXTINTA a execução fiscal, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a embargada no pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, §8º, do CPC.
P.R.I. - ADV: BENEDITO DE ANDRADE FERNANDES (OAB 502057/SP) -
18/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:23
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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14/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 21:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:26
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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19/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:33
Apensado ao processo
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06/05/2025 11:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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