TJSP - 1011795-75.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011795-75.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1505622-17.2021.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP interpôs embargos à execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS, sustentando a isenção tributária concedida pela embargada, decorrente da prestação de serviço público de caráter essencial e de interesse da coletividade.
Recebidos os embargos, a embargada apresentou impugnação reconhecendo que a isenção fora prevista em contrato firmado entre as partes.
Contudo, em se tratando de isenção fiscal, informa não ter a cláusula o alcance pretendido pela embargante, pois demanda previsão em lei específica, de natureza complementar, o que nunca ocorreu.
Afirma, ainda, que em virtude da tese fixada no Tema n° 508 da repercussão geral do Pretório Excelso, a sociedade de economia mista, com participação acionária negociada na Bolsa de Valores e voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra da imunidade prevista no art. 150, VI, "a" da Constituição Federal. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80).
Versa a execução fiscal sobre a cobrança de IPTU e Taxa de Lixo do ano base e exercício 2020/2020, referente à inscrição n° 24.010.322.000, correspondente ao imóvel sito à Praça Ruy de Lugo Via, n° 8, bairro morro Saboo, em Santos. É incontroverso que entre as partes existe uma relação contratual, bem como a previsão, no instrumento, da cláusula que concede isenção à embargante de todos os tributos incidentes nas áreas e instalações operacionais.
Ocorre que a isenção não pode ser concedida por contrato, mas tão somente mediante lei específica, nos termos dos arts. 150, § 6º, da Constituição Federal e 176 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 150. § 6º.
CF.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 176.
CTN.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJSP: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SABESP - IPTU - Pretensão da embargante em ver declarada a isenção ou imunidade tributária quanto ao IPTU incidente sobre seu imóvel relacionado nesta ação - Descabimento - A SABESP é sociedade de economia mista - Natureza da contraprestação paga pelos usuários de tarifa - Inteligência do artigo 150, § 3º da CF - ISENÇÃO - Contrato de concessão - Somente a lei tem o condão de autorizar a concessão de isenção - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003429-64.2019.8.26.0495; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Registro -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021).
TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIO DE 2017 MUNICÍPIO DE SANTOS - SABESP Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal Apelo da SABESP.
ISENÇÃO FISCAL - Benefício que depende de lei específica do ente tributante - A lei pode prever que a isenção seja concretizada pela via contratual, mas de qualquer forma é indispensável que exista previsão legal do benefício - Inteligência do artigo 150, § 6º da Constituição da República e do artigo 176 do Código Tributário Nacional Precedentes deste E.
Tribunal.
No caso, a apelante alega que a isenção estaria fundamentada em contrato de prestação de serviços públicos celebrado entre ela, o Estado de São Paulo e o Município de Santos Inexistência de lei concessiva do benefício Isenção não verificada. (...) Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012444-16.2020.8.26.0562; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2021; Data de Registro: 19/03/2021).
Apelação.
Embargos a execução fiscal.
Taxa de licença para localização e funcionamento.
Exercício de 2017.
Alegação de isenção.
Improcedência.
Inexistência de lei municipal que a conceda.
Benefício fiscal que é sempre decorrente de lei.
Inteligência dos artigos 150, § 6º, da Magna Carta e 176 do Código Tributário Nacional.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1021755-65. 2019.8.26.0562; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2021).
A previsão contratual não influi na exigência judicial dos tributos municipais, posto que não há lei que exclua o crédito tributário.
Nesse diapasão, não faz jus a SABESP à isenção pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal.
Condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MACHADO BRANDAO TEIXEIRA (OAB 460537/SP) -
18/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:21
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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31/07/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:43
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 13:10
Apensado ao processo
-
19/05/2025 19:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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