TJSP - 1033990-12.2025.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033990-12.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Raimundo da Silva -
Vistos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anotada pelo Gabinete.
Os documentos acostados à petição suprarreferida indicam a probabilidade do direito do autor porque evidenciam que o autor foi vítima de um golpe.
Há urgência, pois foi contratado empréstimo em seu nome e está sendo descontado de sua conta.
Assim, defere-se parcialmente a tutela provisória para que a requerida suspenda os efeitos do contrato de empréstimo e cesse a cobrança das parcelas mensais, porém cancelar as transações bancárias irá depende de eventual contraditório pleno.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, para conferir maior efetividade à tutela do direito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP) -
28/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:48
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033990-12.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Paulo Raimundo da Silva -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social com todos os vínculos empregatícios ou extratos de todos os proventos previdenciários, sob pena de litigância de má-fé se restar provado um segundo vínculo ou um segundo benefício; junte a última declaração de imposto de renda pessoa física.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Observe-se que, em caso de indeferimento do pedido de justiça gratuita, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento das custas em décuplo (art. 4º, §1ª, da Lei 1.050/60), sem prejuízo de eventual responsabilidade por crime tributário (art. 2º, I, da Lei 1.137/90).
Intime-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP) -
20/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:04
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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