TJSP - 1026952-75.2023.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:50
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:00
Extinto o processo por desistência
-
30/10/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 1026952-75.2023.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça por não se tratar de assunto elencado no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Indefiro pedidos de expedição de mandado para cumprimento pelo oficial de justiça de plantão.
Eventual prioridade deve ser reservada às diligências realmente indispensáveis, que não é o caso da presente ação.
Nos termos do caput do artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69, comprovado o vínculo contratual entre as partes e a constituição em mora da parte ré, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel dados em garantia (indicado no contrato e na petição inicial).
Expeça-se mandado para cumprimento da medida e, com este, cite-se e intime-se o réu, advertindo-se quanto ao prazo de quinze dias para oferta de contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil); quanto à possibilidade de, no prazo de cinco dias a contar do cumprimento da ordem de busca e apreensão, purgar a mora, com o pagamento integral do débito pendente, consoante cálculo apresentado pelo autor; e, quanto a possibilidade de contestar e purgar a mora, concomitantemente e nos prazos de lei, caso entenda haver pagamento a maior (artigo 3º, § 4º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside ou trabalha no local.
Caso o réu seja encontrado, deverá ser intimado a informar o paradeiro do veículo.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Se verificado pelo Oficial os pressupostos da citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil, far-se-á.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, ficando, desde já, autorizado o arrombamento, se necessário.
Efetuada a apreensão, proceda-se ao desbloqueio da restrição, mediante o recolhimento de 1 UFESP.
Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO. -
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:27
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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