TJSP - 1019525-40.2025.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019525-40.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Caio Cesar Garcia da Silva Santos -
Vistos. 1.
Conforme se infere do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso"(grifei).
Portanto, é relativa a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de que trata o § 3º do art. 99, do Código de Processo Civil.
Em vista de elementos dos autos, pois, apresente a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, além de outros que entenda necessários, os seguintes documentos para apreciação da alegada hipossuficiência financeira: cópia dos três últimos holerites; cópia dos extratos de movimentação de todas as contas bancárias, referente ao período dos últimos noventa dias; cópia das três últimas faturas de cartão de crédito, contas de consumo de água e energia elétrica, aluguel.
No mesmo prazo, faculta-se à parte requerente comprovar o recolhimento das custas de ingresso. 2.
Trata-se de ação por meio da qual o autor busca a revisão de cláusulas do contrato de financiamento de veículo que entabulou com o requerido, sob o argumento que houve capitalização indevida de juros e outras práticas abusivas que elevou o valor das prestações.
Postula tutela provisória para: (a) obstar eventual apontamento em órgãos de proteção ao crédito; (b) permitir o pagamento das parcelas em juízo, nos termos do valor que apurou; (c) suspensão do contrato, com impossibilidade de protesto e manutenção da posse do veículo em seu favor.
Convém lembrar, por oportuno, que o art. 300, do Código de Processo Civil, prescreve que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da apreciação dos elementos até então constantes dos autos, contudo, verifica-se que não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela pretendida, conforme se verá a seguir. 2.1.
Com efeito, a inversão do ônus da prova requerida na inicial somente poderá ser apreciada na sentença ou por ocasião da decisão saneadora, quando se terá um quadro mais amplo das eventuais questões a serem suscitadas nestes autos, se o réu apresentar resposta. 2.2.
O estudo contábil encomendado pela parte autora para a propositura desta ação, nesta fase processual, não pode ser recebido como absoluto, isso no tocante às teses pretendidas na inicial. 2.3.
Quando o autor assinou o contrato com o réu, não se insurgiu contra as cláusulas pretendidas na inicial como nulas. 2.4.
Ademais, as questões postas demandam análise mais aprofundada, após a imprescindível complementação da relação jurídica processual e da dilação probatória, não sendo possível verificar a probabilidade do direito pretendido em juízo de cognição sumária. 2.5.
A tese firmada por ocasião do Tema 31/STJ (REsp 1.061.530/RS), que trata unicamente da abstenção da inscrição/manutenção de registro em cadastro de inadimplentes, traz dentre seus requisitos cumulativos a demonstração de que haja probabilidade do direito referente à argumentação de que a cobrança questionada seja indevida e de que se funda em jurisprudência do STF ou do STJ, o que, com a devida vênia, não foi demostrado nos autos, embora genericamente alegado pela autora. 2.6.
Posto isso, INDEFIRO os requerimentos apresentados sob a rubrica de tutela provisória. 3.
Após o cumprimento do ítem 1, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB 410339/SP) -
20/08/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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