TJSP - 0003189-67.2025.8.26.0597
1ª instância - 02 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003189-67.2025.8.26.0597 (processo principal 1009444-58.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso de vôo - Jaíne de Souza - Decolar.
Com Ltda - - Voepass Linhas Aéreas - 1.- Intime-se os executados através de seu advogado, ou através de carta AR digital quando a parte executada não estiver representada nos autos, devendo a parte exequente efetuar o recolhimento de guia FEDTJ caso não tenha os benefícios da Justiça Gratuita, ou, ainda, intime-se por edital, nos termos do artigo 513, §2º, IV do Código de Processo Civil, com o prazo de 30 dias, caso citada por edital, tenha sido revel na fase de conhecimento, para que no prazo de 15 dias úteis efetue o pagamento do débito apontado na planilha exibida no Processo Digital. 2.-Em caso de não pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, incidirão automaticamente: (i) multa de 10% e (ii) e honorários de advogado de 10%.
Em caso de eventual pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo não pago. 3.-No mais, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, no próprio processo, sua impugnação, sob pena de preclusão. 4.-Ademais, não efetuado o pagamento voluntário nos moldes acima especificados, intime-se a parte exequente para que manifeste interesse na realização de penhora on-line de ativos financeiros e de veículo(s) do(s) executado(s) através dos sistemas SISBAJUD, reiterado por trinta dias ou até que o valor do crédito esteja assegurado, e RENAJUD, ou ainda na pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Os pedidos feitos em consonância com este parágrafo ficam previamente deferidos, devendo a serventia cumpri-los independentemente de nova decisão. 5.-Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do art. 854, § 3º, I e II, do Código de Processo Civil. 6.-Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente as diligências dos itens anteriores:(i)em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita,emita-sevia ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado;(ii)caso não seja beneficiário da justiça gratuita,emita-seato ordinatório para que o credor em 5 dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado. 7.-Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente, independentemente do pagamento de taxas, poderá requerer a expedição de certidão (CPC, art. 828), que servirá também para a inclusão da parte executada no cadastro dos inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º).
Expedida a certidão, caberá a parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Int.
Proceda-se. - ADV: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP) -
08/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:29
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003189-67.2025.8.26.0597 (processo principal 1009444-58.2024.8.26.0597) - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso de vôo - Jaíne de Souza - Decolar.
Com Ltda - - Voepass Linhas Aéreas - Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, juntada do demonstrativo de débito atualizado do qual deverá constar a TAXA JUDICIÁRIA a título de custas finais na proporção de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, com observância ao valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, nos termos da Lei 11.608/2003, para que o montante seja cobrado diretamente do executado nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento.".
Int.
Proceda-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP), ARTHUR EINSTEIN DE SOUZA MELIM (OAB 337528/SP) -
27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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