TJSP - 0014072-18.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014072-18.2024.8.26.0562 (processo principal 1022401-36.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Créditos / Privilégios Marítimos - Evergreen Shipping Agency (Brazil) S.a. - La Felicita Comercial Importação e Exportação -
Vistos.
Satisfeita a obrigação, declaro EXTINTA a execução com base no art.924, II, do CPC.
Defirolevantamentodas constrições levadas a efeito em desfavor do executado, servindo esta via como mandado, nos moldes da orientação da Corregedoria Geral de Justiça.
Ausente interesse recursal, nos termos doartigo1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data de publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar certidão.
As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023.
Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC).
Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda.
O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido.
De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício).
Confirmado o pagamento ou com a expedição de certidão para inscrição na dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
P.I.C. - ADV: MARCELO MACHADO ENE (OAB 94963/SP), PATRICIA NEVES BENEDETTO (OAB 251658/SP), ISIS DA SILVA SOUZA (OAB 185654/SP) -
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:54
Trânsito em Julgado às partes
-
14/08/2025 15:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
14/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:29
Arquivado Provisoriamente
-
25/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:50
Trânsito em Julgado às partes
-
11/02/2025 15:50
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
11/02/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 16:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 07:55
Bloqueio/penhora on line
-
03/12/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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