TJSP - 1000443-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000443-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Nakamura Empreendimentos Ltda -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de erro no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão e não de atribuição de efeitos infringentes, dispensando-se a intimação da parte adversa.
De fato não há pedido para restituição de valores, trata-se ação declaratória.
Tutela antecipada às fls. 35/36.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração, o dispositivo da sentença de fls. 351/354, terá a seguinte redação.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Nakamura Empreendimentos Ltda, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DECLARAR ilegal a cobrança do ITBI com base no valor venal de referência, e determinar que os valores sejam recolhidos pela autora a título de ITBI dos imóveis das matricula 215.320 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com base no valor da transação atualizado ao tempo do registro imobiliário.
Ratifico a tutela deferida às fls.35/36.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
No mais, permanece a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se. - ADV: BRUNO RICARDO ABRAHÃO SANTOS (OAB 394618/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 01:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 14:38
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 09:28
Julgada Procedente a Ação
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09/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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27/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/01/2025 12:50
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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