TJSP - 1017867-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017867-53.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Alex Aparecido Pires Vicente -
Vistos.
Os embargos de declaração servem para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de omissão no julgado, sendo caso, portanto, de integralização da decisão.
A parte embargada se manifestou a fls. 91/92.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para analisar o pedido de restituição desde a data do requerimento administrativo.
O documento de fls. 12 comprova que houve prévio requerimento administrativo para cessar os descontos a titulo de associação médica hospitalar e odontológica mantida pela Cruz Azul, que restou todavia indeferido em 10/03/2022.
A requerido não impugnou tal documento, que deve, pois, prevalecer como elemento de prova acerca do requerimento de cessação dos descontos na esfera administrativa em tal data, já que também não foram juntados outros documento pelo requerente.
Embora o autor tenha demorado relativo período entre o indeferimento administrativo a interposição da presente ação, o fez dentro do prazo prescricional e tal demora por si só não pode ser interpretada como eventual concordância com o desconto.
A restituição a partir da citação cabe para os casos em que não houve ciência da pretensão autoral em momento anterior ao da citação, o que não representa a situação fática destes autos visto que tal ciência ocorreu no caso presente e foi comprovada.
Neste sentido: Recurso Inominado.
Pensionista.
Desligamento da AssociaçãoCBPM- Cruz Azul de São Paulo.
Cessação dos descontos para contribuição médico-hospitalar e odontológica.
Devolução das contribuições descontadas a partir da data dorequerimentoadministrativo.
Reconhecimento do pedido.
Insurgência quanto ao termo inicial darestituição.Requerimentoadministrativoanterior à citação.
Comprovante de fls. 25 não impugnado.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Recurso Inominado 1001065-20.2022.8.26.0397; Relator(a):Maria Esther Chaves Gomes; Órgão julgador:Turma Recursal Cível e Criminal; Órgão julgador:Turma Recursal Cível e Criminal; Data de publicação:13/12/2023; destaquei).
Desta forma acolho o pedido do autor para determinar que a restituição ocorra desde a data do indeferimento do requerimento administrativo em 10/03/2022, conforme documento de fls. 12.
Já retificado o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial realizado por Alex Aparecido Pires Vicente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré (a) providencie a retirada da parte autora do quadro de dependentes da associação médica hospitalar e odontológica mantida pela Cruz Azul, cessando os respectivos descontos; e (b) restitua a parte autora dos valores descontados a partir de 10/03/2022 (requerimento administrativo)." No mais, a sentença é mantida.
Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR RIBEIRO PIERRE (OAB 62398/SP) -
25/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/06/2025 17:16
Conclusos para decisão
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18/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/05/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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07/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:45
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 00:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 20:28
Julgado procedente o pedido - Reconhecimento pelo Réu
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04/04/2025 19:00
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 08:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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10/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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