TJSP - 0007985-90.2017.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 15:32
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
10/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0007985-90.2017.8.26.0562 (processo principal 0011810-02.2010.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fortec Assessoria e Treinamento Sc Ltda - Marcos Paulo Nascimento Rodrigues Peres -
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Fortec Assessoria e Treinamento Sc Ltda em face de Marcos Paulo Nascimento Rodrigues Peres.
O executado apresentou manifestação (fls. 273-275, também fls. 280-281) arguindo, em sede de preliminar, a nulidade da citação na fase de conhecimento e, no mérito, a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas bancárias, bem como a ocorrência de fraude praticada por instituição financeira.
Inicialmente, a preliminar de nulidade de citação foi afastada com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a alegação de fraude não foi conhecida por inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória complexa incompatível com a exceção de pré-executividade (fls. 275).
Quanto à impenhorabilidade, o executado sustentou que as quantias constritas se referem a salário e vale-alimentação, verbas protegidas pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, aduzindo que a natureza alimentar dessas verbas visa garantir sua subsistência digna e a de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamental na República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
O executado reiterou seu pedido de desbloqueio, afirmando ter apresentado documentos que comprovariam sua contratação, CTPS, contrato de trabalho e recibo do cartão (fls. 280).
A exequente, por sua vez, manifestou-se (fls. 306-308) impugnando a alegação de impenhorabilidade.
Argumentou que os documentos juntados pelo executado não comprovam a natureza salarial dos valores constritos, asseverando que os proventos de salário auferidos seriam muito inferiores ao saldo bloqueado e que não foram apresentados extratos bancários detalhados para comprovar a origem do valor.
A exequente invocou o princípio de que "alegar e não provar é, em juízo, o mesmo que nada alegar", citando julgado para corroborar sua tese. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da presente controvérsia acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados demanda uma abordagem rigorosa, em estrita observância aos princípios constitucionais e à legislação processual civil, bem como uma profunda e detalhada subsunção dos fatos aos ditames legais, confrontando as teses das partes com a prova documental produzida.
A Constituição Federal da República Federativa do Brasil, alicerce de nosso ordenamento jurídico, estabelece no artigo 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República.
Este princípio permeia e irradia seus efeitos por todo o sistema jurídico, servindo de base para a proteção de direitos sociais fundamentais, como o direito ao trabalho, à moradia e à subsistência digna, consubstanciados no artigo 6º da Carta Magna.
A garantia do mínimo existencial ao indivíduo e a sua família, essencial para a manutenção da dignidade, é um imperativo constitucional que orienta a interpretação e aplicação das normas processuais relativas à execução.
Neste mesmo diapasão, os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
Tais princípios não se limitam a meras formalidades, mas exigem a efetiva participação e influência das partes na formação da convicção judicial.
A decisão, portanto, deve ser construída de forma dialogada e transparente, com base nas alegações e provas produzidas, assegurando que o convencimento do magistrado seja sempre motivado e passível de controle, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, impõe que a tutela jurisdicional seja prestada de forma eficiente, sem, contudo, comprometer a profundidade da análise necessária para a justa solução da lide.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 833, inciso IV, preconiza a impenhorabilidade absoluta de "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os recursos de cooperativas".
A finalidade precípua de tal dispositivo é a proteção do caráter alimentar dessas verbas, assegurando a subsistência do devedor e de sua família.
Não se trata de um privilégio do devedor, mas sim de uma salvaguarda da dignidade humana e do direito à vida, que se sobrepõe ao interesse do credor em determinadas situações.
Por outro lado, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que "incumbe ao executado demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".
Tal dispositivo consagra o ônus da prova à parte que alega a impenhorabilidade, devendo esta apresentar elementos probatórios idôneos que corroborem sua alegação.
Contudo, essa faculdade não se traduz em um ônus excessivo ou na exigência de prova diabólica, devendo ser interpretada em conjunto com o artigo 373, inciso I, do CPC, que dispõe sobre o ônus da prova do fato constitutivo do direito.
Assim, a prova produzida pelo executado deve ser apta a demonstrar a natureza impenhorável dos valores, sem exigir a comprovação de fato negativo absoluto.
Na análise do caso concreto, o executado Marcos Paulo Nascimento Rodrigues Peres, ao impugnar o bloqueio judicial, sustentou que os valores constritos em sua conta bancária eram provenientes de sua remuneração, configurando verba de natureza salarial impenhorável.
Para tanto, acostou aos autos documentos que, em uma análise aprofundada, revelam-se suficientes e idôneos para comprovar suas alegações.
Os extratos bancários do Banco Itaú, especificamente às fls. 287 dos autos, demonstram de maneira inequívoca uma entrada, na data de 04 de julho de 2025, sob a rubrica "REMUNERACAO/SALARIO", no valor de 2.701,68.
Imediatamente após este crédito, e na mesma data, o extrato registra o "BLOQUEIO JUDICIAL" no valor de -2.526,63.
A sequência temporal e a concomitância desses eventos nos extratos são cruciais, pois demonstram a direta incidência da ordem de bloqueio sobre a verba salarial recém-creditada.
Adicionalmente, o holerite referente à competência de junho de 2025 (fls. 284) indica um "Líquido a Receber" de 2.701,68, valor que se alinha perfeitamente com o crédito identificado no extrato bancário como "REMUNERACAO/SALARIO".
A tese da exequente de que os documentos não comprovam a origem salarial dos valores e que o montante bloqueado seria superior ao salário auferido pelo executado não se sustenta diante da prova colacionada.
Conforme se observa dos documentos de fls. 284 e 287, o valor bloqueado (2.526,63) é, na verdade, inferior ao valor líquido da remuneração percebida (2.701,68), o que refuta diretamente a alegação da exequente.
A jurisprudência citada pela exequente (fls. 307), embora correta em seu pressuposto de que "alegar e não provar é, em juízo, o mesmo que nada alegar", não se aplica ao presente caso, visto que o executado efetivamente cumpriu seu ônus probatório ao apresentar os extratos bancários e os holerites que demonstram a origem e o valor dos recursos.
Portanto, diante da farta documentação apresentada, especialmente o extrato bancário que detalha a origem e o momento do bloqueio em relação ao crédito salarial, conclui-se que o executado desincumbiu-se do ônus de provar a natureza impenhorável dos valores constritos.
A proteção constitucional e legal à verba alimentar deve prevalecer, garantindo o mínimo existencial ao devedor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 833, inciso IV, e 854, § 3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido de impenhorabilidade formulado pelo executado.
Determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta bancária do executado Marcos Paulo Nascimento Rodrigues Peres, no montante de 2.526,63, e a consequente liberação da integralidade dessa quantia em seu favor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santos, 29 de julho de 2025.
Intime-se. - ADV: MÁRCIA APARECIDA FERREIRA (OAB 178163/RJ), VIVIAN SIMÕES (OAB 265064/SP) -
21/08/2025 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 12:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 13:47
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
15/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 15:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2025 16:25
Bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 15:30
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 14:32
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/05/2024 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
16/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 07:42
Suspensão do Prazo
-
19/04/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2024 12:41
Declarada Decadência ou Prescrição
-
21/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 15:29
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
14/03/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 16:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:38
Mudança de Magistrado
-
11/03/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 10:53
Arquivado Provisoriamente
-
28/08/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2023 12:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 16:11
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2022 17:12
Bloqueio/penhora on line
-
31/08/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 07:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2022 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2022 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2022 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 17:20
Bloqueio/penhora on line
-
30/11/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 22:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2021 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2021 01:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2021 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2021 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2021 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 13:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/06/2021 17:44
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 21:45
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2021 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
18/04/2021 21:00
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 11:56
Suspensão do Prazo
-
04/04/2021 02:59
Suspensão do Prazo
-
15/03/2021 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2021 08:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2021 19:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2021 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2021 22:20
Suspensão do Prazo
-
04/02/2021 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2021 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2021 18:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2020 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 19:22
Decisão
-
17/09/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2020 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2020 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2020 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 01:54
Suspensão do Prazo
-
30/06/2020 13:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2020 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2020 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2020 18:32
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2020 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2020 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2020 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2020 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2020 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2020 08:46
Suspensão do Prazo
-
29/03/2020 17:58
Suspensão do Prazo
-
18/02/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2020 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 12:35
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 12:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/01/2020 11:10
Bloqueio/penhora on line
-
22/01/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 11:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2019 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:12
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2019 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2019 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 01:00
Suspensão do Prazo
-
02/07/2019 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2019 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2019 12:10
Decisão
-
26/06/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2019 18:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2019 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2019 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
11/04/2019 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/03/2019 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2019 10:59
Suspensão do Prazo
-
25/02/2019 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2019 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2019 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2019 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2019 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2019 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2019 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2018 04:02
Suspensão do Prazo
-
24/10/2018 14:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2018 14:12
Expedição de Carta.
-
14/09/2018 15:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2018 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 15:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2018 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2018 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2018 06:03
Suspensão do Prazo
-
13/06/2018 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2018 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2018 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2018 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2018 18:09
Expedição de Carta.
-
15/03/2018 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2018 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2018 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2018 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2018 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2018 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2017 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2017 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2017 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2017 18:11
Expedição de Carta.
-
29/11/2017 11:53
Decisão
-
21/11/2017 16:44
Conclusos para decisão
-
13/11/2017 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2017 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2017 12:20
Decisão
-
09/10/2017 11:51
Conclusos para decisão
-
02/10/2017 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2017 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2017 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2017 17:42
Decisão
-
09/08/2017 16:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2017 16:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/08/2017 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2017 16:11
Arquivado Provisoriamente
-
20/06/2017 14:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2017 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2017 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2017 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2017 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2017 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2017 17:35
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2010
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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