TJSP - 1000971-23.2023.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/01/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 01:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/11/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 16:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
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18/09/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/09/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 10:24
Realizado cálculo de custas
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31/08/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Cazarim da Silva (OAB 344649/SP), Tainara Ferreira Verissimo (OAB 425487/SP) Processo 1000971-23.2023.8.26.0014 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Pan Arrendamento Mercantil S/A - Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTESos embargos à execução para o fim de JULGAR EXTINTA a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDAs nº 1.318.871.969 e 1.344.197.026, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e AFASTAR a incidência do § 3º do artigo 28 da Lei 13.296/08, aplicando-se juros de mora equivalentes por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.
Custas e despesas proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatíciosem favor do patrono da parte adversa,que arbitro nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado, em favor da embargante, o proveito econômico obtido (valores excluídos) e, em favor da embargada, o valor atualizado da dívida.
A execução fiscal correlata prosseguirá em relação às CDAs remanescentes.
Publique-se.Intimem-se. -
29/08/2023 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/08/2023 01:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 21:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
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21/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:43
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/06/2023 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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