TJSP - 0001016-65.2019.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/06/2024 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/03/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
02/12/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 10:27
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 10:35
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 15:47
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 11:28
Juntada de Ofício
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11/09/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2023 15:36
Juntada de Ofício
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05/09/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vivian Cristine Correa Tilelli (OAB 237623/SP), Waal Deon Gama de Sousa (OAB 362471/SP), Flavia Sant Anna (OAB 396157/SP) Processo 0001016-65.2019.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA – HOSPITAL SANTA CATARINA - Exectdo: Maria Romani Zazaroli -
Vistos. 1.
Executada(o) intimada(o) a fls. 104/105.
Certificado decurso de prazo a fls. 106.
Executada(o) representada(o) nos autos. 2.
Fls. 169/170: a) Conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, item "3", até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas à ferramenta SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios (Comunicado CG nº 2193/2019 Sisbajud; Comunicado CG nº 681/2008 - Infojud).
A integração ainda não ocorreu, razão pela qual o Juízo ainda não utiliza o sistema.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Pesquisa de bens pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) Indeferimento, alegando-se que sistema ainda não foi regulamentado ou implementado pelo TJSP - Sistema ainda não implementado, consoante Comunicado Conjunto nº 680/2022 da Presidência deste E.
TJSP e da Corregedoria Geral de Justiça Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2274372-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA POR MEIO DA FERRAMENTA SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS) - INVIABILIDADE, POIS ESSE SISTEMA, POR ORA, NÃO FOI IMPLANTADO NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2029168-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023). b) Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal para penhora de eventuais créditos de restituição de imposto de renda, tendo em vista que tal crédito tem caráter alimentar, sendo, portanto, impenhorável.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de penhora de percentual de salário e de valores decorrentes de restituição de imposto de renda do agravado.
Indeferimento.
Inconformismo.
Pleito de reforma.
Inadmissibilidade.
Créditos que ostentam caráter alimentar.
Impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC).
Autorização legal apenas para penhora de valores que excedam a cinquenta salários mínimos mensais (art. 833, § 2º, do CPC).
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2231163-14.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Agravo de Instrumento .
Cumprimento de Sentença.
Insurgência contra decisão que deferiu a penhora de credito relativo à restituição de imposto de renda recebido pela devedora.
Inadmissibilidade da penhora incidente sobre tais valores, por terem caráter alimentar.
Impenhorabilidade configurada, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210964-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) c) Indefiro a expedição de ofício às Fintechs, tendo em vista que abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de alimentos, ajuizada pelos agravantes em face do agravado Decisão que indeferiu o pedido de expedição de diversos ofícios feito pelos exequentes Insurgência dos demandantes Parcial cabimento Ação ajuizada em 2016, com todas as tentativas de localização de bens infrutíferas Pesquisa relacionada às "Fintechs" que estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD, sendo desnecessária a pesquisa pretendida Possibilidade, no entanto, de pesquisa da Decred (Declaração de cartões de crédito) do executado, que deverá ser realizada através do Infojud, na origem Medida que tem vínculo de pertinência com o patrimônio do executado, é apta a assegurar a eficácia da execução e se fundamenta no art. 139, IV, do Código de Processo Civil AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235122-27.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) AÇÃO MONITÓRIA Cumprimento de sentença Pretensão de expedição de ofícios à SUSEP e às denominadas fintechs para localização de bens passíveis de penhora Decisão que indeferiu o pedido do exequente, sob o fundamento de que o sistema BACENJUD contempla os ativos financeiros sob responsabilidade de tais entidades - Insurgência da exequente Parcial cabimento Desnecessidade de expedição de ofício às fintechs, uma vez que os ativos sob sua responsabilidade são abrangidos pela pesquisa por meio do sistema BACENJUD Possibilidade de expedição de ofício à SUSEP, por não abrangida pelo BACENJUD - Presente o interesse da justiça RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221958-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu-Guaçu -Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/2021; Data de Registro: 18/11/2021) d) Indefiro a expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, tendo em vista que as verbas salariais e previdenciárias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recurso contra parte de decisão que indeferiu a indisponibilidade de bens dos executados pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) bem como a expedição de ofício ao CAGED, para verificação de vínculo empregatícios e ao INSS para busca de titularidade de benefício previdenciário.
Incabível expedir ofício à CNIB.
Instituição que não tem por finalidade a pesquisa de bens para fins de satisfação de crédito.
Expedir ofícios ao CAGED e ao INSS é medida que não possui efetividade para o fim desejado pelo agravante.
O salário é, em regra, impenhorável, admitindo raras e específicas exceções.
Caso o salário eventualmente recebido pelo devedor fosse considerável ou ultrapassasse o valor legal que permite a penhora, constaria da declaração de imposto de renda entregue ao fisco, verificável, portanto, via sistemas disponíveis ao Poder Judiciário.
Medida inócua.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077665-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Processual.
Prestação de serviços.
Indenizatória.
Cumprimento de sentença.
Pretensão de pesquisa de valor constante em contas vinculadas ao depósito de PIS/PASEP e FGTS.
Descabimento.
Impenhorabilidade à luz do art. 4º da Lei Complementar nº 26/75 e do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90.
Impossibilidade de se contornar essa vedação pela remissão ao caráter alimentar do crédito locatício ou por honorários advocatícios sucumbenciais.
Exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que, de qualquer forma, não se aplica aos diplomas especiais referidos, somente às verbas dos incisos IV e X do próprio art. 833.
Pretensão, além disso, de expedição de ofício ao INSS para pesquisa de eventual vínculo trabalhista ou benefício recebido pela executada e posterior penhora de percentual.
Descabimento.
Inutilidade da medida, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções do § 2º desse mesmo art. 833.
Impossibilidade de se permitir ao Judiciário efetuar juízo de ponderação entre a preservação do necessário ao devedor e a necessidade de satisfazer ao credor e de dar efetividade à jurisdição.
Juízo de proporcionalidade já realizado pelo legislador, implicitamente, ao reconhecer a impenhorabilidade justamente no capítulo que trata do tema da responsabilidade patrimonial.
Decisão agravada, que reconheceu a impenhorabilidade das verbas, confirmada.
Agravo de instrumento da exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066689-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) e) Defiro o encaminhamento do presente ofício às empresas Credicard, VISA, American Express, Bradesco, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Itaú e Citibank e Santander), no sentido de penhorar eventuais créditos recebíveis existentes em nome da executada, CPF nº *71.***.*78-06, até o limite do débito.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
Execução de sentença.
Penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito da empresa executada.
Cabimento.
Não indicando a executada bens ou valores capazes de garantir integralmente a execução e considerando que foram frustradas as tentativas de penhora on line em suas contas bancárias, mostra-se possível a penhora sobre os recebíveis de cartão de crédito/débito, junto às empresas administradoras de meios eletrônicos de pagamento.
Limitação dessa penhora a 30% desses recebíveis, para evitar a inviabilização das atividades da empresa devedora.
Aplicação do artigo 612, do CPC.
Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 18/08/2015, 11ª Câmara de Direito Privado).
EXECUÇÃO Penhora Possibilidade de constrição sobre créditos recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito ou débito, pois se equiparam ao faturamento da empresa Recurso provido.(TJ-SP , Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 25/06/2015, 17ª Câmara de Direito Privado).
EXECUÇÃO - Executados não citados - Ausência de bens - Tentativas de localização infrutíferas - Pedido de penhora sobre recebíveis de cartões de crédito e débito da empresa executada - Possibilidade - Penhora far-se-á apenas sobre percentual de pequena monta, de 20% (vinte por cento) dos créditos decorrentes de operações realizadas com cartões de crédito e débito - Recurso provido. (TJ-SP , Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 24/06/2015, 38ª Câmara de Direito Privado) f) Determino à CNSEG e SUSEP para que informem a este juízo a existência de valores aplicados em planos de previdência privada ou investimentos em nome dos executados.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADES GESTORAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CNSeg, Brasilprev, Previ) ADMISSIBILIDADE.
Admite-se a expedição de ofícios a entidades gestoras de previdência privada, para localização de bens em nome do devedor.
Renovação de pesquisa perante o Bacenjud Princípio da Cooperação Possibilidade.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047176-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Execução de título extrajudicial Indeferido pedido por expedição de ofícios à CNSeg, Brasilprev, Previ e SUSEP, para localização de eventuais bens e direitos do agravado Sistema SISBAJUD não oferece acesso a informações de instituições responsáveis pela seguridade privada Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270938-70.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de expedição de ofícios a diversos órgãos (CNSEG; SUSEP e Brasilprev) a fim de obter informações sobre a existência de eventuais créditos, valores ou títulos passíveis de penhora.
Admissibilidade, especialmente quando a parte não dispõe de meios de obter tais informações diretamente.
Recurso provido para determinar a expedição dos ofícios requeridos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130257-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Servirá a presente decisão como ofício, com validade de 30 dias.
Deverá estar acompanhado da planilha de débitos e ser encaminhado pelo autor/exequente, comprovando-se nos autos seu protocolamento em 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, ao arquivo, sem suspensão do prazo prescricional.
Saliento que após o arquivamento do processo, o autor deverá providenciar o recolhimento das custas de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019.
Intime-se.
São Paulo, 21 de agosto de 2023. -
23/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:02
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/03/2023 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 10:10
Juntada de Ofício
-
30/01/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2023 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/07/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 15:15
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 02:50
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/10/2020 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2020 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2020 17:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2020 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2020 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2020 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 16:13
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2020 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2020 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2020 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 17:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2020 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2020 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2020 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 21:41
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 22:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2020 17:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2020 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/05/2020 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/04/2020 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2020 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2020 12:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2020 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/02/2020 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/02/2020 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 14:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2019 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2019 12:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2019 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2019 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:38
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 13:37
Expedição de Certidão.
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03/10/2019 17:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2019 00:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2019 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2019 17:45
Expedição de Carta.
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28/08/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
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15/05/2019 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/05/2019 11:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2019 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/05/2019 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2019 11:38
Conclusos para despacho
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07/05/2019 17:53
Conclusos para despacho
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25/02/2019 16:05
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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25/02/2019 16:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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