TJSP - 1034241-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034241-30.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosalvo da Silva Sousa Júnior - - Gabriele Cristina Gomes -
Vistos. 1.
A parte autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a parte requerida para aquisição da Unidade Lote nº 6, Quadra 15, do Empreendimento Ary Attab III, matrícula n. 193.238 do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP.
Contudo, pretende a rescisão contratual, aduzindo atraso na entrega do bem e falta de previsão quanto à conclusão da obra.
Havendo manifesto desinteresse por parte da contratante pela continuidade do contrato, não se legitima a manutenção da avença, bem como da exigibilidade das prestações vincendas.
A legislação consumerista e a jurisprudência atual admitem a possibilidade de se suspender o pagamento das prestações do contrato de compra e venda de imóvel, reconhecendo que o adquirente tem o direito de desistir do negócio ou de demandar sua rescisão, mesmo que não haja justificação de motivo para tanto.
Neste sentido: COMPRA E VENDA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - AUTORES QUE PRETENDEM A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DE VALORES POR ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 300 DO CPC - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 1 DO TJSP POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS E ABSTENÇÃO DA REQUERIDA EM INSCREVER O NOME DOS AUTORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DIANTE DO MANIFESTO DESINTERESSE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM MANTER A AVENÇA - DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO - PRECEDENTE DESTA C. 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, DEVENDO A REQUERIDA ASSUMIR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS INERENTES AO LOTE (IPTU, CONDOMÍNIO ETC.) E SE ABSTER DE INSERIR O NOME DOS AUTORES NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. (TJSP; Agravo de Instrumento 2384227-73.2024.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista -3ª Vara; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELO CEDENTE.
DESINTERESSE DO COMPRADOR EM DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência determinando suspensão da exigibilidade de valores relativos ao contrato pactuado e despesas inerentes ao imóvel, bem como abstenção de apontamento do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O agravante busca a suspensão da decisão agravada de modo a permitir a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir o apontamento do agravante nos órgãos de proteção ao crédito.
A documentação apresentada demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da tutela de urgência.
A súmula 1 deste Tribunal de Justiça sustenta que o compromissário comprador, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver quantias pagas, admitindo compensações.
Nega-se provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
A presença dos requisitos do artigo 300 do CPC justifica a concessão da tutela de urgência. 2.
A súmula 1 do tribunal ampara o direito do compromissário comprador de imóvel inadimplente à rescisão contratual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080324-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 04/06/2025).
Assim, está presente a probabilidade do direito.
O perigo de dano se caracteriza ante o risco de anotação de seu(s) nome(s) aos órgãos de restrição de crédito, além do crescimento do débito, o que causaria muitos transtornos.
Defiro a tutela provisória de urgência para rescindir o contrato firmado entre as partes, ficando suspensas as parcelas vencidas e vincendas.
A rescisão do contrato implica em devolução do imóvel para a requerida, que já poderá negociá-lo com terceiros.
Não faz sentido que os autores continuem a pagar IPTU e condomínio, de forma que a rescisão abrange também os acessórios que, pela natureza propter rem, acompanham o imóvel.
A requerida fica impedida de realizar quaisquer meios de cobrança, inclusive lançar negativações dos débitos advindos do contrato aqui rescindido.
Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário), a ser encaminhado pela parte interessada. 2.
Para a concessão da gratuidade de Justiça, comprove a parte autora os requisitos, juntando: (a) seus três últimos comprovantes de renda mensal (ainda que proveniente de trabalho informal), e de eventual cônjuge; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de todos os seus cartões de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Prazo de quinze dias, após vindo conclusos para apreciação.
Nesse mesmo prazo, pode preferir pagar as custas iniciais, prejudicando o pedido.
Considerando que hodiernamente as pessoas mantém contas em várias instituições financeiras, deve ser acostado relatório de pesquisa junto ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato).
Desde já esclareço que não será aceita mera declaração de que é(são) isento(s) de imposto de renda, uma vez que tal declaração não indica qual a renda auferida pela parte, e não é crível que, desde o encerramento de seu último vínculo empregatício (se o caso), o(a)(s) autor(a)(es) sobreviva(m) sem renda alguma. 3.
Também, no prazo de quinze dias, retifique-se o valor da causa, que deverá corresponder ao valor total do contrato, nos termos do inciso II do art. 292 do CPC.
Havendo cumulação de pedidos (ex: danos morais), deverá ser considerada a somatória dos valores correspondentes para a quantificação do valor da causa (art. 292, VI, do CPC).
Para fins de celeridade processual e adequada triagem quando do recebimento das petições no sistema informatizado, deverá o causídico classificar seu próximo peticionamento como "emenda à petição inicial".
Intime-se. - ADV: DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP), DAVID MICHAEL ALVES DO NASCIMENTO (OAB 379408/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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