TJSP - 1045398-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1045398-70.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguradora de Saude S/A - Apelado: 38.094.690 Miguel Joaquim Gouvea - Apelado: Miguel Joaquim Gouvea - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: "MIGUEL JOAQUIM GOUVEA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S/A, também qualificada, alegando que firmou junto ré contrato de Seguro Saúde Coletivo Empresarial.
Contudo, aos 14.03.2025, devido aos altos índices de reajustes praticados pela ré, requereu a rescisão do contrato, porém foi informado de que deveria permanecer com o plano de saúde ativo por mais 60 dias e arcar com mais duas mensalidades.
Alega, contudo, que a rescisão contratual deve ser realizada na data em que foi solicitada, sendo indevida a cobrança de mensalidades adicionais.
Assim, requereu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dessas duas mensalidades, além de determinar a ré que se abstivesse de inserir o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
Ao final, requer a confirmação dos efeitos da tutela, a declaração de nulidade de cláusula contratual que exige aviso prévio para a rescisão do contrato, inexigibilidade dos valores em questão, totalizando o importe de R$ 11.244,36, e a declaração de rescisão do contrato celebrado com a ré desde a data da solicitação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Por decisão de fls.496/497 foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança das mensalidades cobradas pela ré após o pedido de rescisão contratual, bem como se abster de inscrever o nome da autora no rol de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Citada, a ré Sul América ofertou contestação de fls.506/519, comunicando, inicialmente, o cumprimento da tutela de urgência deferida.
No mérito, alega que há disposição contratual prevendo a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias em casos de rescisão imotivada (fl.569), e que agiu de acordo com as cláusulas do contrato, não havendo falhas nos serviços por ela prestados.
Sustenta a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que a empresa autora não pode ser considerada consumidora, asseverando que o débito é devido.
Requereu, no mérito, a total improcedência dos pedidos.
Juntou procuração e demais documentos.
Houve réplica às fls.1022/1031. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos.
Os pedidos são procedentes.
Com efeito, restou incontroverso, nos autos, que a empresa autora solicitou a rescisão do contrato de plano de saúde firmado com a ré, tendo esta exigido o pagamento de mais 2 mensalidades, referentes ao aviso prévio de 60 dias.
Contudo, a cláusula que prevê exigência de aviso prévio de 60 dias à operadora do plano de saúde foi declarada nula nos termos da Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, proposta pelo Procon-RJ contra a Agência Nacional de Saúde, afastando a possibilidade de estipulação de prazo de vigência mínimo e de aviso prévio ou cobrança de novas mensalidades após pedido de rescisão contratual pelo aderente, nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré, após o julgamento dos referidos embargos,ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl. 105. -A controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. -A relação firmada em contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização,concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos, cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. -Remessa necessária e recurso desprovidos." (Ação Civil Pública nº 0136265.83.2013.4.02.5101,8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relatora: Vera Lúcia Lima, Data de decisão 12/05/2015) (grifos meus) Deste modo, a denúncia imotivada não pode ser condicionada a prazo mínimo de vigência contratual ou aviso prévio, à luz da Legislação Consumerista, eis que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09, viola a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), vez que o impede de buscar planos de saúde mais vantajosos antes de expirado o prazo mínimo imposto pela operadora, seja ele os 12 meses iniciais ou os 60 dias de aviso prévio.
Doravante, tratando-se de nulidade declarada por decisão transitada em julgado proferida em Ação Civil Pública, cujos efeitos por natureza são erga omnes e ex tunc, sua aplicação é obrigatória.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULAS C.C.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.
Controvérsia acerca da cobrança das mensalidades durante o prazo de 60 dias, após o pedido de cancelamento da avença.
Cláusula contratual que exige o aviso prévio, a teor do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 da ANS.
Norma administrativa anulada por determinação judicial proferida pelo C.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região em Ação Civil Pública, nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, ajuizada por autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro PROCON/RJ e posteriormente revogada pela Agência Reguladora, em cumprimento à decisão transitada em julgado, por meio da RN 455/2020, de 30.03.2020.
Efeito erga omnes da decisão.
Abusividade da cláusula configurada.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1027997-97.2021.8.26.0100; Relator (a): J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) (grifos meus) Apelação Cível.
Plano de saúde Ação declaratória de inexigibilidade de ébito cumulada com obrigação de fazer Controvérsia quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias para cancelamento do contrato coletivo Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS Abusividade da cláusula contratual que exige notificação prévia de cancelamento de 60 dias reconhecida Impossibilidade de cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do contrato Inexigibilidade do débito reconhecida Dever da operadora de retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito .
Sentença reformada.
Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1013932- 95.2019.8.26.0576; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020) (grifos meus) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cancelamento de contrato de plano de saúde empresarial.
Insurgência quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias e multa para o respectivo cancelamento antes de completado 1 ano de contrato (parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS).
Alegações de inaplicabilidade do CDC e da abusividade declarada do artigo 17 (RN 195), da inversão do ônus da prova, falta de comprovação efetiva do pedido de cancelamento alegado, assim como o inadimplemento operado.
Descabimento.
Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio TRF da 2ª Região na ação coletiva proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101.
Aplicação do CDC e da Ação Civil Pública referida à espécie.
Disposição abusiva à luz da legislação consumerista.
Impossibilidade de cobrança das mensalidades.
Inexigibilidade do débito reconhecida.
Irresignação não acolhida.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020517-40.2021.8.26.0562; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) (grifos meus) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação para tornar definitiva a tutela de urgência deferida a fls.496/497, declarando inexigíveis os débitos exigidos pela ré após o pedido de cancelamento promovido pela empresa autora em 14.03.2025, considerando rescindido o contrato firmado entre as partes a partir de 15.03.2025.
Por conseguinte, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado" - fls. 1032/1037.
E mais, afigura-se insofismável a relação de consumo porque a discussão se refere à prestação de serviços de saúde.
Nesse caso, o usuário deve ser protegido contra práticas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor e das Súmulas 608 e 100, a primeira do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a segunda deste Egrégio Tribunal.
Pois bem.
A ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01 reconheceu a nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa 195 da ANS, motivo pelo qual a exigência do cumprimento do aviso prévio de 60 dias no caso de cancelamento unilateral do plano de saúde se revela abusiva. É o entendimento desta Colenda 5ª Câmara em casos análogos.
Confira-se: PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
Cancelamento.
Cobrança de débitos após pedido de cancelamento.
Aplicabilidade do CDC.
Contrato que prevê aviso prévio de 60 dias, embasado no par. único do art. 17 da RN ANS nº 195/99, revogado pela RN ANS 455/2020, em decorrência do acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
Cobrança posterior à revogação do par. único do art. 17 da RN ANS Nº 195/99.
Abusividade reconhecida.
Precedentes.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 1060850-62.2021.8.26.0100; Relatora Fernanda Gomes Camacho; Data do Julgamento: 15/12/2021).
APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL COBRANÇA DA MULTA PREVISTA PARA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA QUE VIOLA O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES COBRANÇA INDEVIDA - DÍVIDA LANÇADA NO ROL DE INADIMPLENTES ABALO DE CRÉDITO QUE SE PRESUME DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 1025544-32.2021.8.26.0100; Relator Erickson Gavazza Marques; Data do Julgamento: 27/10/2021).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sentença de procedência para declarar a nulidade do título executivo.
Apela a embargada alegando que a Ação Civil Pública mencionada na sentença não se aplica à hipótese dos autos, na qual houve contratação com pessoa jurídica, a apelada é a estipulante e não a beneficiária do contrato celebrado, jamais tendo sido a destinatária final dos serviços prestados, legalidade da cobrança dos prêmios inadimplidos, conforme disposição contratual, é necessária a observância do prazo de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual, solicitado o cancelamento do contrato em 01.07.2019, os serviços ficaram à disposição da apelada até 30.08.2019, devem ser observados os princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do secular pacta sunt servanda, não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Descabimento.
Rescisão contratual.
Inexigibilidade de débito.
Inexistência de controvérsia em relação à rescisão contratual, propriamente dita.
Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem necessidade de observância do aviso prévio de 60 dias e pagamento de mais 2 meses de mensalidade.
Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020.
Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento se mostra nula de pleno direito, nos termos do julgamento da ação civil pública supra.
Noticiada a pretensão de cancelamento em 01.07.2019, descabe a cobrança de mensalidade após esta data.
Sentença mantida.
Recurso improvido (Apelação Cível 1003327-23.2020.8.26.0587; Relator: James Siano; Data do Julgamento: 1/9/2021).
Outrossim, o atual art. 23 da RN 557/2022, suscitado pela ré como forma de, por via infralegal, reintroduzir obrigação já afastada pela coisa julgada coletiva, apenas impõe que as condições de rescisão constem do contrato; não restabelece nem autoriza exigência de aviso-prévio remunerado.
Inexistindo base normativa válida para manter o contrato ativo após o pedido de cancelamento, não há fato gerador para prêmios posteriores.
A mera manutenção unilateral da disponibilidade do serviço não autoriza cobrança, menos ainda sem prova de utilização, ônus probatório que incumbia à operadora (art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil), não satisfeito.
Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - 4º andar -
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 28/08/2025 1045398-70.2025.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1045398-70.2025.8.26.0100; Assunto: Planos de saúde; Apelante: Sul América Seguradora de Saude S/A; Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ); Apelado: 38.094.690 Miguel Joaquim Gouvea e outro; Advogado: Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
28/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:04
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 12:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/06/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 00:37
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:29
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 17:29
Recebida a Petição Inicial
-
07/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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