TJSP - 4000128-16.2025.8.26.0247
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ilhabela
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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04/09/2025 14:54
Juntada de Petição
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04/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 9
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000128-16.2025.8.26.0247/SPAUTOR: ROSEMEIRE APARECIDA LOURENCO TORRESADVOGADO(A): RENAN FERNANDO MOURA NASCIMENTO (OAB SP492777)AUTOR: EDGAR DA SILVA TORRESADVOGADO(A): RENAN FERNANDO MOURA NASCIMENTO (OAB SP492777)DESPACHO/DECISÃOVistos, Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência. Os requisitos da tutela provisória de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade de direito, em sede de cognição sumária, é clara, tendo em vista que há indícios de fraude na contratação de empréstimo e movimentações bancárias, mormente pelos documentos acostados, bem como pelas alegações iniciais. A tutela antecipada deve ser concedida, pois o requerente, conforme nota-se da inicial, trata-se de pessoa idosa e de boa-fé que, a priori, nega a contratação do empréstimo e das transações realizadas.
Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se poderia exigir da parte autora que arcasse com o prejuízo, pagando por um empréstimo que nega haver contratado. Outrossim, está presente o perigo na demora tendo em vista que o valor descontado poderá prejudicar, inclusive, sua subsistência. Dessa forma, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar: a) Que o requerido Mercado Pago Representações Ltda SUSPENDA IMEDIATAMENTE as cobranças referentes ao empréstimo de R$ 4.310,00, cujo valor total a pagar é de R$ 6.175,68, em doze parcelas de R$ 514,64, contratado em nome da coautora, Sra.
Rosemeire Aparecida Lourenço Torres, ID do empréstimo #1120267467, vinculado à conta Mercado Pago de Agência 0001 e Conta 6549137319-7, CPF *80.***.*63-00; b) Que o requerido Banco Do Brasil S.A.
SUSPENDA IMEDIATAMENTE quaisquer débitos e/ou cobranças relacionadas à transação PIX - cartão de crédito de R$ 1.599,00 realizada na conta do coautor, Edgar Da Silva Torres, Agência 715-3, Conta 50194-8, CPF 781.563.608- 00, cuja fatura vence em 10/09/2025; c) Que os requeridos ABSTENHAM-SE de registrar OS NOMES DOS AUTORES em cadastros de proteção ao crédito, como (SPC/SERASA/SCP) em decorrência dos débitos objetos da inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, em caso de descumprimento, revertida em favor dos autores. d) Em caso de já ter ocorrido o registro em órgãos de proteção ao crédito em nome dos autores, providenciem a imediata exclusão de seus nomes dos cadastros. Citem-se e intime-se os requeridos para apresentarem contestações, OU PROPOSTA DE ACORDO, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, servirá de ofício a ser encaminhado pela parte interessada, que ficará por este NOTIFICADO(A) para o cumprimento da decisão.
E, por se tratar de processo digital, a impressão e o encaminhamento do(s) ofício(s) fica(m) a cargo do(a) requerente, sendo dispensada a juntada de comprovação nos autos, salvo em caso de descumprimento da liminar. Não sendo enviado o ofício pelo(a) requerente, a citação servirá como notificação do(a) requerido(a) para cumprimento desta liminar.
Intime-se. -
03/09/2025 07:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 7
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02/09/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:58
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 4
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02/09/2025 12:58
Determinada a citação
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02/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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