TJSP - 1003671-53.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003671-53.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leila Vangeri Fernandes de Oliveira - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
O processo está em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem irregularidades.
Concorrem os pressupostos essenciais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Afasto a impugnação à assistência judiciária concedida à autora, eis que se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem indicação e apresentação de elementos concretos de prova que pudessem abalar a presunção de hipossuficiência financeira.
Afasto a preliminar de falta de interesse processual, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou as razões para a propositura da ação.
Dou o feito por saneado.
Necessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa em relação à cédula de crédito bancário supostamente assinada pela autora (fls. 118/129).
Nomeio perito do Juízo para realização de perícia o Sr.
André Lorinczi Nogueira ([email protected]), independente de compromisso.
Intime-se o expert a informar seus honorários, em 05 dias.
A seguir, enquadrando-se o caso dos autos ao disposto no art. 429, II, intime-se a parte requerida a se manifestar sobre a proposta de honorários, bem como para, em havendo concordância, depositar os honorários periciais, nos 10 dias que se seguirem.
Vale ressaltar que por ocasião do julgamento do Tema 1.061, o Colendo STJ firmou tese em que ficou definido que cabe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário em ação em que o autor consumidor impugná-la, do seguinte teor:"Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta provar a autenticidade.
CPC, arts. 6º, 369, 429, II." (REsp 1.846.649, Rel.
Min.
Marco Belizze).
Oportunamente, intime-se o senhor perito a designar data para início dos trabalhos periciais.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, desde que tempestivos (CPC, art. 465, § 1º, II, III).
Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação (CPC, art. 477, parágrafo primeiro).
Intime-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP) -
28/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 05:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 20:26
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 14:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:00
Expedição de Carta.
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27/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 16:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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