TJSP - 1021783-75.2024.8.26.0071
1ª instância - 03 Civel de Bauru
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1021783-75.2024.8.26.0071 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Lourdes Maria Deleão Leite Mantovani (Justiça Gratuita) - Apelado: Arthur Lundgren Tecidos S.a (Casas Pernambucanas) - Apelado: Pernanbucanas Financiadora S.a.
Cred Financ e Investimento -
Vistos. 1.- A sentença de fls. 325/330, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização, para o fim de declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos; e condenar o réu na devolução dos valores descontados da aposentadoria da autora.
Sucumbência recíproca.
Apela a autora sustentando que o réu vem descontando parcelas de transações não contratadas.
Aduz que tal fato já foi reconhecido na sentença, devendo, entretanto, ser fixada indenização por danos morais.
Recurso tempestivo e com apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido com fulcro no art. 932, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C.
STJ.
O recurso comporta provimento.
De fato, a prova dos autos demonstra falha na segurança do banco, propiciando a fraude em análise.
Os descontos sofridos devem ser ressarcidos, sob pena de enriquecimento indevido do banco.
A devolução será em dobro, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929.
O dano moral é evidente, já que a autora teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo sua subsistência, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia.
O valor da indenização deve ser fixado em dez mil reais.
Tal montante reflete a gravidade da conduta da parte ré, que aceitou contratar com terceiro sem se certificar da documentação apresentada, bem como o sofrimento experimentado pela vítima, que teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo seu sustento.
Além disso, o valor guarda consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e corresponde ao montante que vem sendo fixado por esta Câmara em casos análogos.
Finalmente, do desfecho dos recursos, responde o réu pelas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 20% do valor atualizado da condenação.
Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexsander Leite Mantovani (OAB: 414504/SP) - Thyago Nathan Fonseca dos Santos (OAB: 431974/SP) - João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - 3º andar -
28/07/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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28/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/06/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
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11/12/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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14/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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07/11/2024 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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10/10/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:19
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:14
Expedição de Carta.
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30/08/2024 16:13
Expedição de Carta.
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30/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2024 09:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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