TJSP - 0021329-68.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021329-68.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. -
Vistos.
UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA propôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida às fls. 195-202, pleiteando a modificação da sentença ao alegar obscuridade em três pontos principais.
Alega, em síntese, que a sentença padece de obscuridade quanto à impossibilidade de relação de consumo com a Uber; ausência de responsabilidade solidária quanto ao cumprimento do dever de intermediação pela Uber, uma vez que o serviço foi prestado corretamente sem falhas; e, quanto ao termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, que deveriam incidir a partir do arbitramento, e não da citação ou ajuizamento, conforme REsp 903258/RS e art. 407 do Código Civil.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos (fls. 207-213).
Fundamento e Decido.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos.
A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, ressalto que, em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, conforme o §1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
A excepcional atribuição de tal efeito requer a demonstração cumulativa de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em tela, enão se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
No mérito, nego-lhes provimento ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
A Embargante pretende a reanálise e modificação das conclusões contidas na sentença, especificamente no que tange à sua responsabilidade solidária na relação de consumo, à suposta falha na prestação do serviço de intermediação e ao termo inicial de juros e correção monetária.
Confrontando os argumentos expostos nos embargos com o conteúdo da decisão de fls. 195-202, verifico que a parte embargante, na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando".
A sentença embargada abordou de forma clara e fundamentada todos os pontos levantados pela Embargante, incluindo a natureza da relação jurídica (consumo e responsabilidade solidária da plataforma), a análise do serviço prestado e a ausência de excludentes de responsabilidade da Uber, bem como a fixação dos termos iniciais para correção monetária e juros de mora dos danos materiais e morais.
Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, o qual fora devidamente fundamentado, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, especialmente quando estes visam rediscutir o mérito da decisão ou obter um novo julgamento.
De acordo com Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ).
No julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, assim relatou o Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E conclui, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido. (RSTJ 182/83).
No mesmo sentido vem sendo decidido pela Corte Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Não ocorrência - Requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos - Embargante que, ao reiterar sua tese de regularidade do cálculo que lastreia o débito exequendo e de desnecessidade de produção da prova pericial reputada necessária pelo juízo recursal, procura rediscutir tese já examinada - Descabimento - Efeitos meramente infringentes - Entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça de que "o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC) - EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004206-89.2024.8.26.0037; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios.
O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351).
Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0021088-81.2013.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).
Embargos de declaração - Acórdão - Alegação de omissão - Inocorrência - Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC (art. 535 do CPC/73) não observados - Efeito infringente evidenciado - Prequestionamento da matéria - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000193-63.2024.8.26.0452; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2024; Data de Registro: 07/12/2024).
O inconformismo com a decisão de mérito deveria ter sido objeto de recurso próprio e não a utilização dos embargos declaratórios, cuja finalidade visa somente a integração da decisão e não sua reforma.
Portanto, com fundamento no par. único, do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e condeno a parte embargante a pagar à parte embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento deste valor.
Saliento que, havendo reiteração, será aplicada a sanção prevista no § 3º deste mesmo dispositivo legal.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0021329-68.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE NASCIMENTO MARQUES DE OLIVEIRA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. para: I) Condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos materiais, ,com correção monetária desde o ajuizamento da demanda, conforme Tabela prática do TJSP e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil; II) Condenar a Requerida a pagar à Requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta decisão e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 e, após, na forma do § 2º, do art. 406, do Código Civil.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade..
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
20/08/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:11
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:36
Expedição de Carta.
-
29/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:48
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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