TJSP - 1004576-60.2024.8.26.0363
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel e Criminal de Moji Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/09/2025 10:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
11/09/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004576-60.2024.8.26.0363 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Higor Rodrigues Pedro Bom - Luiz Francisco da Rocha Veículos Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), à título de indenização por danos materiais, acrescido tal valor de correção monetária, pelo IPCA-E, da data do ajuizamento, e juros legais, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação (arts. 405 e 406, caput, ambos do Código Civil), excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros, no período de referência (arts. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil), bem como para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de indenização por danos morais, acrescido tal valor de correção monetária, pela Selic, da data da sentença.
Sem ônus de sucumbência, por expressa disposição legal.
Caso haja oposição de embargos declaratórios sem qualquer fundamento, em arrepio do art. 77, III, do CPC, com o postergamento desnecessário da duração do processo, será aplicada multa à parte infratora por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 77, IV e § 2º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso inominado, o valor do preparo deve corresponder a 1,5% sobre o valoratualizado da causa(relativo às custas dispensadas em 1º grau), desde a data da propositura até o recolhimento, quando não se tratar de execução de título extrajudicial, ou 2%, quando se tratar de execução de título extrajudicial, por meio de DARE, somado a 4% sobre ovalor atualizado da condenação, se houver, ou 4% sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento, sempre observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs para cada parcela, nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003, artigo 698, das NSCGJ/SP, e o que dispõe o Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460 (DJe 08/01/2024, págs. 02/05), além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, honorários do conciliador, etc.), recolhidas na Guia FEDTJ, incluindo diligências de oficial de justiça, a serem recolhidas através de GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, item 12, salientando que, em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação os honorários devidos ao conciliador,importam no valor de R$ 78,82 (audiências realizadas a partir de 23/02/2024) ou R$ 82,41 (audiências realizadas a partir de 01º/06/2025), nos termos da Portaria nº 10.584/2025, disponibilizada no DJE de 11/04/2025, pág. 1, sendo este recolhido por meio de depósito ou PIX diretamente na conta indicada pelo(a) Conciliador(a) no termo de audiência (exceto no caso de se tratar de conciliador voluntário, o que constará expresso no termo de audiência, ocasião em que o pagamento dos honorários do conciliador estará dispensado).
Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil.
Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponívelno link: https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, eventual honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP), FLAVIA MARINELI MASCARINI (OAB 462692/SP), ALINE DE CASSIA MARINELI MASCARINI (OAB 259359/SP) -
21/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:32
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2025 10:39
Audiência Realizada Inexitosa
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12/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:18
Ato ordinatório
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11/06/2025 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 10:10:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/04/2025 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:00
Ato ordinatório
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10/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 21:33
Expedição de Carta.
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17/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:10
Expedição de Carta.
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13/12/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 12:44
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 09:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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