TJSP - 1033550-16.2025.8.26.0576
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033550-16.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danilo da Silva Paranhos - Ordem nº: 2025/001907 -
Vistos.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência em juízo de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a tutela de urgência para determinar à parte ré que suspenda a cobrança no valor total de R$ 12.784,76, lançada na fatura do autor, com vencimento em 14 de agosto de 2025, bem como para que se abstenha de cobrar juros e multa sobre a operação ora impugnada.
Ainda, determino que a parte ré se abstenha de negativar o nome do autor nos órgão de proteção ao crédito.
Fixo multa diária de R$ 500,00, até o limite do valor da causa, em caso de descumprimento da presente decisão.
Cópia desta decisão servirá de ofício a ser apresentado pelo autor diretamente aos réus, com comprovação nos autos.
No que se refere ao pedido de desbloqueio da conta bancária, mostra-se mais oportuno aguardar a vinda de outros elementos aos autos e, especialmente, assegurar o exercício do contraditório.
Devido à grande quantidade de processos distribuídos nesta Vara por mês, inviável a designação de audiência prévia de conciliação, além de a experiência demonstrar que ela somente contribuiria para atrasar o andamento do processo, haja vista a baixa probabilidade de transação entre as partes.
Cite-se a(o) ré(u) para contestar no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Artigo 344 do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO LUIZ NEVES JUNIOR (OAB 289413/SP) -
27/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006313-04.2019.8.26.0451
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Felipe Jonathan Costa Pinto Carvalho
Advogado: Melina Ebert Barbeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2021 14:09
Processo nº 1006313-04.2019.8.26.0451
Felipe Jonathan Costa Pinto Carvalho
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Rafael Santos Costa
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2022 10:30
Processo nº 1006313-04.2019.8.26.0451
Felipe Jonathan Costa Pinto Carvalho
Mrv Engenharia e Participacoes S.A.
Advogado: Melina Ebert Barbeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2019 18:03
Processo nº 1001431-90.2025.8.26.0191
Josivaldo Lopes da Silva
Neoenergia Pernambuco
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 19:01
Processo nº 1000084-37.2024.8.26.0650
Wellington Medeiros de Assuncao
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Wellington Medeiros de Assuncao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2024 22:45