TJSP - 1003761-18.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003761-18.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Edna Borillo de Oliveira - Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi -
Vistos.
Dispõem os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o." "Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu." Assim, aceitando a parte autora a indicação, a alteração da petição inicial deve ser acolhida, com extinção do processo em relação ao Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnapi, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Anote-se no polo passivo, em seguida, UNIBAP - União Brasileira de Aposentados da Previdência.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do advogado do requerido originário, em sendo beneficiária da gratuidade judiciária.
Oportunamente, conclusos para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: CAIO CESAR DE OLIVEIRA VENTURA (OAB 477897/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/06/2025 17:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:35
Ato ordinatório
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:41
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2025 09:19
Recebida a Petição Inicial
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12/04/2025 07:28
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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