TJSP - 4006840-91.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 15:17
Expedição de Mandado - GRUCEMAN
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4006840-91.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ADRIANA PERPETUA VIEIRAADVOGADO(A): CALEB MARIANO GARCIA (OAB SP181694) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ausentes indicativos de capacidade financeira, defiro a gratuidade em favor da parte Requerente. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Trata-se de ação de reintegração de posse por meio do qual a parte autora alega que a parte requerida encontra-se esbulhando a sua posse sobre o imóvel descrito na inicial.
Juntou documentos.
Pois bem. Para o deferimento da liminar em reintegração de posse deve o Magistrado certificar-se da existência dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 561.
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." O juiz tem que se amparar em prova, ainda que superficial, do exercício da posse, devendo as questões serem dirimidas com todas as cautelas durante a instrução processual.
No caso sub judice, em juízo de cognição sumária, os documentos trazidos com a inicial se mostram insuficientes para demonstrar, à plenitude, o preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Não há prova documental da posse anterior, do comodato e da notificação para desocupação. Assim, e considerando a existência de parentesco entre as partes, prudente a oitiva da parte contrária antes de eventual deliberação. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de reapreciação em momento mais oportuno. Tendo em contas as peculiaridades da demanda, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, que, no mesmo ato, proceder à constatação, inclusive colhendo informação junto a vizinhos. Expeça-se o necessário. Int.
Guarulhos, 01/09/2025 -
01/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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01/09/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA PERPETUA VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 16:27
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADRIANA PERPETUA VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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