TJSP - 4001316-14.2025.8.26.0451
1ª instância - 05 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001316-14.2025.8.26.0451/SP AUTOR: GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVAADVOGADO(A): GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA (OAB SP470317) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABÍOLA GIOVANNA BARREA MORETTI
Vistos.
A tutela de urgência deve ser parcialmente deferida, pois presentes os requisitos presentes no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos trazidos com a inicial, principalmente no que tange à indicação médica de aplicação de botox para tratamento de dor (evento 1, DOC9) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, é notório, tendo em vista que, não concedida a tutela pleiteada, a parte autora poderá sofrer danos à sua saúde, especialmente pelo sofrimento causados pelas dores. Vale resssaltar que o TJSP já deferiu pedido liminar em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Indeferimento da tutela de urgência que visava compelir a operadora de saúde a fornecer tratamento com toxina botulínica.
Irresignação da autora.
Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos.
Demandante portadora de "migrânea crônica".
Necessidade do tratamento suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados.
Perigo de dano patente.
Tutela de urgência concedida.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088638-38.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Ante o exposto, concedo parcilamente a tutela de urgência requerida na inicial, determinando que a parte requerida realize o custeio das aplicações do botox prescritas à autora (evento 1, DOC9), sob pena de multa diária de R$ 500,00, a contar a partir do prazo de dez dias da intimação desta decisão, limitada inicialmente em R$ 10.000,00.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), será contado na forma do artigo 231 do CPC e incisos, conforme a forma da citação.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, mesmo em virtude de eventual desocupação voluntária ou de efetivo despejo, o fato deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. (art. 274, parágrafo único, art. 513, §3º, art. 841, §4º e/ou art. 876, §2º, todos do CPC).
Defiro desde já consulta de endereços da(s) parte(s) passiva(s) BRADESCO SAUDE S/A, CPF/CNPJ 92.***.***/0001-60, respectivamente, através dos sistemas judiciários, mediante recolhimento prévio das taxas judiciárias, salvo no caso de justiça gratuita.
Servirá esta decisão como ofício para consulta de endereços das parte(s) passiva(s) acima qualificada(s) junto ao cadastro de órgãos públicos, autarquias e/ou empresas privadas, salvo perante o Banco Central do Brasil, o Departamento Nacional de Trânsito e a Receita Federal do Brasil, nos termos do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015, perante à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 1º do Provimento CRE/SP 2/2018 (Corregedoria Regional Eleitoral do TRE/SP) e perante à Netflix (não registra endereços ou números de RG de seus assinantes no Brasil, apenas endereço eletrônico e um meio de pagamento, sendo opcional informar o CPF).
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao e-mail institucional piracicaba5cv@tjspjusbr, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Prazo para resposta: 30 dias.
Deverá a parte autora providenciar o encaminhamento deste ofício, ainda que beneficiária da justiça gratuita, comprovando-se nos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Seguem alguns links para protocolo: Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego; INSS: https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-previdencia-social, Ifood: https://sira.ifood.com.br/, 99 Tecnologia: [email protected].
Ressalto que a citação por Edital, somente será analisada, após esgotadas as diligências em TODOS os endereços fornecidos pelos sistemas Sisbajud, Serasajud, Renajud, Infojud, Siel, CPFL, e pelos órgãos/empresas INSS, Ministério do Trabalho e Telefonias.
Autorizo que esta decisão sirva como carta ou mandado, caso necessário.
Estando a(s) parte(s) requerida(s) inscrita(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, providencie-se a citação/intimação pelo portal preferencialmente. Sendo citação por oficial de justiça, deverá este observar, em caso de suspeita de ocultação, desde logo a citação por hora certa, nos termos do art. 253 do CPC.
A parte que não tiver condições financeiras para contratar advogado deve, com urgência, obter informações na Defensoria Pública, por intermédio de seu sítio na internet (https://www.defensoria.sp.def.br) sobre a forma de atendimento (se presencial ou virtual, horários de atendimento etc.).
A Defensoria Pública, nesta comarca, está situada na Rua Benjamin Constant, 823, telefone (19) 3422-1947.
Int. Piracicaba, 01/09/2025. -
02/09/2025 04:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:31
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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01/09/2025 15:31
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 21:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 21:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 55565, Subguia 55031 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 14
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29/08/2025 17:02
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 08:51
Link para pagamento - Guia: 55565, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=55031&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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29/08/2025 08:50
Juntada - Guia Gerada - GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA - Guia 55565 - R$ 185,10
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29/08/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:59
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIOVANNA BOZZATO ANDREOZI LOBO VIANNA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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