TJSP - 0046906-73.2022.8.26.0100
1ª instância - 42 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0046906-73.2022.8.26.0100 (processo principal 1053315-53.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Mont Fort Administração de Bens Proprios Ltda. - Igreja Mundial do Poder de Deus - Igreja Mundial Mais que Vencedores -
Vistos.
Mont Fort Administração de Bens Próprios Ltda instaurou em face de Igreja Mundial Mais que Vencedores incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada Igreja Mundial do Poder de Deus, pretendendo a extensão a este dos efeitos das obrigações previstas no título executivo em questão.
Fundamenta sua pretensão no artigo 50 do Código Civil , afirmando que houve abuso da personalidade jurídica, sob o argumento de que a executada e a requerida compõem um grupo econômico e que há confusão patrimonial entre elas.
Os fatos e argumentos utilizados pela requerente são de que a executada Igreja Mundial do Poder de Deus e a requerida Igreja Mundial Mais que Vencedores têm o mesmo endereço eletrônico de contato e que, em propagandas da executada, são solicitadas doações financeiras para contas bancárias da requerida.
A autora também menciona que a administradora judicial de outro processo (nº 0075076-60.2019.8.26.0100) constatou uma "verdadeira confusão patrimonial" entre as duas empresas.
A requerente entende que a executada se utiliza de tal procedimento para "blindar" suas receitas e que esse cenário é um exemplo de desvio de finalidade. (fls. 01/18) A terceira foi citada e apresentou defesa (fls. 274/281), por meio da qual alegou, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva e a inexistência de grupo econômico e confusão patrimonial.
Sustentou que não foram apresentados documentos que comprovassem tais alegações e que a responsabilidade contratual deve ser direta e comprovada, não presumida.
Afirmou também que não houve o esgotamento de todos os meios de execução para a satisfação do débito.
A parte autora apresentou réplica (fls. 304/318), na qual rebateu os argumentos da requerida, reiterando a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial.
Mencionou a conduta da requerida em não ser encontrada para citação e fez referência a decisões em ações trabalhistas que reconheceram a existência de grupo econômico entre as partes.
Por fim, argumentou que o esgotamento dos meios de execução não é um requisito para a desconsideração quando há prova de abuso de personalidade jurídica.
As partes foram instadas sobre a produção de provas (fl. 363), mas não manifestaram interesse.
Fundamento e decido.
Permite o artigo 50 do Código Civil a desconsideração da personalidade jurídica, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Prossegue, definindo o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e a confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso dos autos, a parte requerente logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
As manifestações da administradora judicial de outro processo (fls. 71/103) confirmam que a executada Igreja Mundial do Poder de Deus utiliza a requerida Igreja Mundial Mais que Vencedores para o recebimento de doações, direcionando as receitas para as contas bancárias desta última.
Tal fato foi considerado pela administradora judicial como "fraude contábil/financeira".
A documentação acostada à inicial também demonstra que ambas as empresas compartilham o mesmo endereço eletrônico e que as contas bancárias da requerida são divulgadas nas plataformas de doação da executada.
Tais circunstâncias configuram confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, o que é corroborado por decisões trabalhistas que reconheceram o grupo econômico entre as duas entidades religiosas.
Por tal motivo, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo do processo de execução a terceira Igreja Mundial Mais que Vencedores, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.***.***/0001-54.
Após o prazo de recurso, certifique a z.
Serventia o desfecho deste incidente nos autos principais e cadastre a requerida como parte naqueles.
Não é o caso de arbitramento de honorários em favor do patrono da parte vencedora, segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
DESCONSIDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §1º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, exceto nos casos em que haja extinção ou alteração substancial do processo principal.
Precedente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior impõe a incidência da Súmula nº 7/STJ quando a revisão da condenação por litigância de má-fé exigir o reexame do contexto fático-probatório da demanda. 4.
Agravo interno não provido". (AgInt nos EDcl no REsp 1838308/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 29/10/2020).
Preclusa a oportunidade de recorrer desta decisão e cumprido o quanto aqui determinado, insira-se baixa junto ao sistema.
Advirto às partes que este incidente se destina tão somente decidir sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que, uma vez proferida decisão a respeito e julgados os recursos eventualmente interpostos, nenhum outro requerimento, pertinente ao prosseguimento da execução, deve ser feito nestes autos.
Int. - ADV: DANIELE LAUANNY OLIVEIRA CORREA DE JESUS (OAB 27694/MT), SARA DANIELLE SOUZA MILHOMEM CERON (OAB 27227/MT), EDISON PEREIRA PRADO (OAB 14521/MT), LUCIANA FERNANDES NAVARRO DOS SANTOS (OAB 235588/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), REGINA CELIA COSTA ALVARENGA ZAMPINI (OAB 350644/SP) -
28/08/2025 23:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
09/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 17:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2025 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 15:58
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 15:00
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 14:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 15:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 14:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 11:51
Ato ordinatório
-
17/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2024 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 15:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2024 06:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:57
Expedição de Carta.
-
28/01/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
12/01/2024 09:58
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2023 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/10/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 12:35
Expedição de Carta.
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 12:27
Ato ordinatório
-
11/08/2023 15:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 15:28
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 10:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/02/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 11:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 04:48
Suspensão do Prazo
-
13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2022 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2022 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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